Quem recebe um benefício de prestação continuada pode fazer um empréstimo consignado, conforme MP 1106/2022

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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pessoas com deficiência e aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos. Para ter direito ao benefício, a pessoa com deficiência deve estar com impedimentos físicos, mentais ou sensoriais graves e por grande período e em ambos os casos, é preciso que a renda familiar do beneficiado seja inferior ou igual a ¼ do salário mínimo.

A Medida Provisória (MP) 1106/2022 publicada em março desse ano instituiu a possibilidade de contração de empréstimo consignado para beneficiários do BPC. Essa modalidade de crédito é muito benéfica, pois tem baixas taxas na sua obtenção e parcelas pré-fixadas. Pensando em esclarecer mais sobre essa novidade legislativa, trouxemos esse texto para você.

Afinal, qual é a margem de consignação pelos beneficiários do BPC?

A margem consignável instituída pela novidade legislativa é de 45% do benefício previdenciário. Em outras palavras, é possível que um beneficiário contraia o crédito consignado nessa porcentagem, e esse valor poderá ser descontado do benefício para pagamento da dívida contraída.

A redação original da MP 1106/2022 previa uma margem de 40% para os beneficiários do BPC, o que foi recentemente alterado para 45% e passou a vigorar em 04 de agosto de 2022. Os descontos dos empréstimos podem ocorrer de maneira direta na folha de pagamento dos beneficiários.

Sobre a Instrução Normativa 136/2022 e os detalhes que lapidam a MP 136/2022

A Instrução Normativa 136/2022 (IN) foi instituída para aperfeiçoar as novas regulamentações trazidas pela MP 1106/2022. Algumas alterações e acréscimos são de suma importância, visto que agregam (e muito!) a MP, vejamos:

– É proibido o bloqueio ou desbloqueio do benefício previdenciário por procuradores cadastrados no sistema com a única finalidade de recebimento do benefício, salvo autorização expressa em sentido contrário;

– Para fins de averbação de crédito, é possível que tanto o beneficiário como seu procurador façam o bloqueio ou desbloqueio dos valores por meio eletrônico;

– A autorização de valores e parcelas a consignar é possível tanto pelo beneficiário como pelo seu representante legal. Fica proibida a referida transação para aqueles representantes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional e também para aqueles que exercem a função de administrador judicial;

– As novas regras da MP 1106/2022 também são válidas para pessoas que recebem a renda mensal vitalícia por idade ou invalidez (a IN revoga as redações em sentido contrário a essa norma);

– Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).

Importante ressaltar que, embora o BPC seja um benefício previdenciário pago pelo INSS, ele não institui 13º salário nem pensão por morte. Outro aspecto importante é que o beneficiário é completamente responsável pelo pagamento dos créditos consignados contraídos, não ficando a União, em nenhuma hipótese, responsável pelo seu inadimplemento em qualquer grau.

 

 

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