ENTENDA ALGUNS DIREITOS TRABALHISTAS

DEMISSÃO POR ACORDO

 

A reforma trabalhista regulamentou essa modalidade de rescisão, que já acontecia na informalidade.

 

Demissão por acordo é a rescisão contratual feita de comum acordo por empregado e empregador, sendo que a empresa não pode impor ao trabalhador esta modalidade, nem o empregado pode forçar a demissão.

 

Vejamos as verbas rescisórias no caso de demissão por acordo:

 

Multa de 20% sobre o valor do FGTS;

– Saque de 80% do FGTS;

– Saldo de salário;

-13º Salário proporcional;

– Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas com o adicional de 1/3;

Contudo, se o aviso prévio for indenizado, o trabalhador recebe 50% do valor, mas se o período for trabalhado, não haverá redução de jornada.

 

Vale destacar que nesta modalidade de rescisão, o trabalhador não tem direito a receber o Seguro-Desemprego.

 

CONHEÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Trata-se de uma nova modalidade de acordo na justiça do trabalho, o qual foi regulamentada pela reforma trabalhista.

 

É um acordo realizado entre empregado e empregador, o trabalhador que teve seus direitos suprimidos procura um Advogado da sua confiança que defenderá os seus interesses na negociação com a empresa.

 

Caso as partes consigam uma composição, nesta hipótese, deve ser feita uma petição conjunta que será levada para possível homologação de um Juiz do Trabalho.

Esse tipo de acordo traz segurança para o trabalhador e, caso a empresa não cumpra com os termos, pode ser cobrado na justiça.

 

Lembrando que esta modalidade de acordo extrajudicial no âmbito do direito do trabalho, as partes devem ser representadas por advogados distintos.

 

As vantagens de um acordo extrajudicial é resolver mais rápido o conflito, equilibrar os interesses das partes, economizar gastos processuais, entre outros.

 

Por fim, importante ter ciência que o empregado não poder ser obrigado a realizar acordo extrajudicial.

 

DIREITO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

 

Esse intervalo é denominado “intervalo intrajornada” e corresponde a um período para repouso e alimentação destinado à proteção da saúde física e mental do trabalhador.

 

A duração deste intervalo, no mínimo de uma hora, quando a duração do trabalho exceda a seis horas, de quinze minutos quando a duração do trabalho não exceder a seis horas. No entanto, para aqueles trabalhos cuja duração não exceda quatro horas, não terá intervalo.

 

Caso um empregado não consiga usufruir corretamente do intervalo intrajornada de modo integral e tenha que voltar ao labor antes do término do respectivo intervalo, neste caso, ele tem o direito de receber o período diminuído como hora extra, bem como, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

O intervalo intrajornada não pode ser reduzido, nem com a autorização do trabalhador, tendo em vista as normas de saúde e segurança do trabalho. No entanto, há possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada em alguns casos bem específicos.

 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Procure um advogado especialista em Direito Trabalhista ou deixe o seu comentário abaixo. O escritório Diniz Advocacia ficará feliz em ajudá-lo (a).

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