Estabilidade no contrato de experiência ou determinado.

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Nos dias de hoje existem muitas dúvidas acerca da estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.

Por isso, acompanhe esse artigo que hoje iremos te explicar sobre esta questão.

Primeiramente, vamos entender o que é a estabilidade, o que é o contrato de experiência ou determinado.

ESTABILIDADE

A estabilidade no emprego é o que visa à manutenção da relação empregatícia, protegendo-a contra a vontade do empregador, salvo nos casos de falta grave cometida pelo empregado e apurada em inquérito judicial ajuizado pelo empregador, ou ainda, na hipótese de força maior devidamente comprovada.

Pode-se dizer que a estabilidade, portanto, consiste no direito que o empregado tem de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, salvo motivos de falta grave que justifiquem sua dispensa e permanência no emprego.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece a CLT, é o contrato de trabalho cuja duração depende de um tempo pré-estabelecido ou da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Ou seja, a finalidade deste é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Esse possui o prazo máximo de 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

O contrato será válido nas seguintes situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Desta forma, vimos que esta modalidade de contrato não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia, salvo se houver interesse por parte do empregador na continuidade do vínculo.

No entanto, precisamos entender e ressaltar que os Tribunais Trabalhistas já vêm assegurando, em alguns casos, a estabilidade nestes modelos de contratos.

Dentre as principais, encontramos:

1-      Acidente de trabalho – o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho. Assim, mesmo que o contrato seja por prazo determinado é cabível a estabilidade.

2-      Gestante – A lei veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. Por isto, entende-se que esta possui estabilidade.

3-      CIPA – Também é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo da CIPA.

4-      Dirigente Sindical – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

5-      Dirigente de Cooperativa – Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.

6-      Empregado Reabilitado – A Lei estabelece como condição para a dispensa do empregado reabilitado ou portador de deficiência (tanto na hipótese de contratação por prazo determinado como na hipótese de contratação por prazo indeterminado) a contratação de substituto em condições semelhantes.

7-      Membro do Conselho Curador do FGTS – Enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego.

8-      Membro do Conselho Nacional da Previdência Social – Enquanto representantes, é assegurada a estabilidade no emprego.

9-      Membro da Comissão de Conciliação Prévia – É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia.

Ainda, precisamos ressaltar que a Lei dispõe que nestes contratos o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Portanto, das situações citadas acima, podemos dizer que as mais comuns de ocorrerem são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.

Como outro ponto, adentrando na rescisão antecipada do contrato, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato antes do prazo.

Conclui-se, portanto, que com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade prevista visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.

Como exemplos podemos ver nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.

 

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