Manutenção do Planos de Saúde após demissão por aposentadoria

A Lei estabelece a possibilidade de manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício em razão da aposentadoria, desde que atendidos alguns requisitos. Assim, ao empregado que se aposentar e que contar com o período mínimo de dez anos de contribuição para o seguro saúde é assegurado o direito de permanecer como beneficiário desse plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, contanto que assuma o pagamento de seu valor integral, o que incluí, obviamente, a parcela que era paga pelo empregador.

Por outro lado, ao empregado que se aposentar e contar com período inferior a dez anos, também será assegurado igual direito, contudo, limitado à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que também assuma o pagamento integral do valor. Para exemplificarmos esta situação, um empregado que pagava o plano de saúde por cinco anos poderá permanecer como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura por igual período.

Entretanto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o pagamento a título exclusivo do plano de saúde que só se paga quando é utilizado (coparticipação) não pode ser considerado contribuição e, portanto, não dá o direito do empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer com o plano de saúde.

Assim, passou-se a considerar como contribuição apenas a parcela paga independentemente da utilização de qualquer serviço de saúde. No caso do plano de saúde que só se paga quando é utilizado (coparticipação), há pagamento somente se houver utilização de algum serviço de saúde, de modo que tal finalidade se afasta completamente daquilo que se entende por pagamento.

Desse modo, o empregado aposentado que contribuiu efetivamente com o plano de saúde, independente de usufruir ou não, pelo prazo mínimo de dez anos, será garantida a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

07 de novembro 2018

Artigo escrito pelo Dr. Marcelo Diniz, advogado especialista.

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