Todo mundo conhece alguém ou já passou pela situação de trabalhar sem registro na carteira e por vezes acreditou que essa condição era benéfica em algum ponto, mas no fim sentiu que seus direitos foram violados. É certo que quem cumpre os requisitos estabelecidos em lei para formação de vínculo empregatício tem direito não só ao registro na CTPS, mas a uma série de garantias estabelecidas dentro dessa modalidade de trabalho.
Neste artigo vamos tratar dos direitos dos trabalhadores que laboram de maneira irregular sem o registro na carteira de trabalho (CTPS), o que não se confunde com trabalhadores informais, autônomos ou pessoa jurídica. Para esclarecer melhor sobre esse assunto, abordaremos as principais diferenças entre essas situações e também quais são os direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas o que caracteriza vínculo empregatício?
A CLT estabelece alguns requisitos para caracterização do vínculo de emprego, vejamos:
– O trabalhador deve ser pessoa física;
– O trabalho deve ser exercido com pessoalidade, ou seja, por ele mesmo – sem substituições;
– A prestação do serviço deve ser constante – não eventual;
– Deve haver uma contraprestação onerosa pelo serviço prestado (remuneração);
– Há uma subordinação entre o empregado e o empregador;
Se a atividade laboral for prestada preenchendo todos esses requisitos, pode-se dizer que há um vínculo empregatício a ser observado com todos os direitos que são assegurados por lei. Existem várias formas de comprovar que há vínculo de emprego mesmo sem registro em carteira, como testemunhas, mensagens, câmeras de segurança, recibos de salário e tudo o mais que puder colaborar com a comprovação do vínculo.
Diferença entre trabalho informal, autônomo e pessoa jurídica
É preciso diferenciar de maneira breve essas modalidades de vínculo para que não haja confusão entre a ideia central do texto e essas espécies de trabalho que não geram os mesmos direitos e garantias assegurados pelo vínculo celetista. Vejamos:
Trabalho informal – Esses trabalhadores laboram sem vínculo estabelecido e também não contribuem para a previdência social. São exemplos os camelôs e catadores de material reciclável.
Trabalho autônomo – Aqui o trabalhador contribui com a Previdência Social ou pelo pagamento das guias mensais ou pela emissão de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), o que os leva a ter direitos previdenciários como auxílio-doença, aposentadoria etc. Ele trabalha por conta própria, não tem vínculo empregatício, mas pode ter contrato assinado com o empregador de maneira liberal e temporária.
Pessoa Jurídica – Os profissionais que trabalham com essa modalidade são Microempreendedores Individuais (MEIs) e emitem nota fiscal para pagamento de impostos fixos, fazendo com que tenham cobertura social. Mas caso fique comprovados os cinco requisitos estabelecidos no título anterior, fica configurado o vínculo empregatício.
E se restar configurado o vínculo empregatício, quais são os direitos que tenho?
Caso você cumpra os requisitos estabelecidos para configuração de vínculo empregatício, você tem os mesmos direitos da pessoa que trabalha com carteira assinada. Segundo a CLT, são eles:
– Salário (normal e atrasado);
– 13º salário;
– Férias com o adicional previsto em lei;
– Aviso-prévio;
– Horas extras, caso trabalhadas;
– FGTS + 40% de multa;
– Adicional de periculosidade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Adicional de insalubridade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Adicional noturno – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;
– Contribuição previdenciária;
– Direitos assegurados por acordo ou convenção coletiva.
O empregador se recusou a assinar a CTPS, o que devo fazer?
Primeiramente, o trabalhador poderá ingressar com uma reclamação administrativa diretamente na delegacia do trabalho – mas isso não é um pré-requisito para ajuizar ação trabalhista, que pode ser diretamente intentada na justiça do trabalho. Caso escolha a segunda opção, o empregado deve procurar um advogado tecnicamente habilitado para postular em juízo todos os direitos que não foram pagos pelo empregador.
A CLT prevê um prazo prescricional a ser observado para requerer esses direitos, que é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. A lei ainda prevê que é possível pleitear pelos direitos inerentes a cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, o que é chamado de prescrição quinquenal.
Ressalta-se que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo importante a avaliação de cada caso por advogado trabalhista para correto direcionamento. Nossa equipe conta com os melhores profissionais do mercado na área de Direito do Trabalho, entre em contato conosco, será um prazer orientá-lo!