Garantia da gestante nos contratos de trabalho por prazo determinado

Esse assunto foi por muito tempo debatido no mundo jurídico, uma vez que os contratos de trabalho por prazo determinado são a exceção à regra no direito do trabalho. Esse tipo de contratação cresceu muito nos últimos anos, por conta da pandemia e toda a situação econômica acarretada no país, tornando o assunto necessário para melhor instrução sobre a matéria.

A estabilidade visa proteger a pessoa de decisões arbitrárias por parte do empregador, ou até mesmo da dispensa sem justa causa. É um mecanismo de suma importância nos contratos de trabalho, o que torna natural o fato de surgirem dúvidas sobre a sua conceituação, quais são as garantias englobadas pela estabilidade, sendo imprescindível saber o que fazer quando houver a impossibilidade de reintegração da gestante na função que ocupava. Tendo em vista o esclarecimento desses pontos, trouxemos este artigo para melhor articular as ideias sobre essa temática tão curiosa quanto relevante.

Contrato por prazo determinado, o que é?

O conceito de contrato por prazo determinado gira em torno da ideia de fixação de prazo para exercício do trabalho estipulado previamente pelas partes. Na prática, é um contrato feito para um período determinado, tendo, é claro, suas peculiaridades a serem observadas na hora da sua formalização para que surta efeitos legais.

A adoção dessa modalidade contratual só pode ocorrer para serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a determinação prévia de prazo, para atividades empresariais transitórias e contrato de experiência, além de outros contratos previstos em legislação especial. Salienta-se que as contratações por prazo determinado fora das permissivas estabelecidas em lei são consideradas inócuas, sendo, nesses casos, enquadradas como contrato por prazo indeterminado para fins legais (ou judiciais).

Sobre as garantias da gestante…

A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.  No caso da gestante, a lei prevê a proteção ainda que a empregada desconheça o seu estado gravídico no momento da dispensa – o que também tem o intuito de proteger o nascituro. Nesse último caso, a empregada terá direito aos valores de maneira retroativa.

O dispositivo legal inicial que regulamentou sobre a estabilidade provisória da gestante foi o Art. 10, inciso II, letra b do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, famoso ADCT, trazendo em seu contexto a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. As normas do ADCT são normas de natureza constitucional, formuladas com o intuito de disciplinar a transição da antiga Constituição de 1969 para a nossa atual Constituição (CF/88).

A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a gestante tem direito à reintegração ao emprego durante o período de estabilidade. Caso a situação não se enquadre nesse quesito, a empregada terá direito somente ao salário e demais direitos correspondentes ao período referido. No caso da empregada doméstica, há uma exceção à regra trazida pela súmula, pois, nesse caso, deverá haver concordância do empregador à sua reintegração, afinal, a casa é asilo inviolável perante a Constituição Federal (CF/88), e nela ninguém pode penetrar sem o consentimento do morador.

E se a gestante não puder ser reintegrada na função que exercia, o que fazer?

Existem alguns casos em que fica caracterizada a inviabilidade da reintegração da gestante no emprego, como por exemplo, a situação em que ocorre perda do prazo previsto na súmula 244 do TST; o caso do empregador doméstico que não quer mais a presença da empregada dentro da sua residência ou alguma outra situação que justifique de maneira legal a impossibilidade de reintegração. Essas situações permitem a indenização da gestante em pecúnia, além de todos os seus direitos trabalhistas devidos e, no caso de não reintegração da empregada doméstica, esta terá direito aos salários correspondentes, afinal, o intuito principal da estabilidade é garantir que tanto os direitos da mãe quanto os direitos do nascituro estejam seguros.

Cumpre ressaltar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST (SDC) assegurou o direito à estabilidade provisória da gestante como um direito indisponível, ou seja, é nula qualquer regra que vise extinguir ou limitar esse direito tão importante. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador também não é impeditivo para o exercício do direito à estabilidade provisória pela empregada, importando apenas que ela esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta prévia a advogado trabalhista especializado para correta orientação e direcionamento.

 

 

 

 

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