Aposentadoria especial: o servidor público tem direito?

As questões relacionadas ao direito do servidor público quanto à aposentadoria especial sempre foram permeadas de incertezas e dúvidas, uma vez que, por longos anos, esse assunto foi regulamentado apenas por decreto, e havia uma presunção legal quanto ao enquadramento da nocividade à saúde pela categoria do trabalhador. Após certo período, as dúvidas passaram a ter embasamento legal e a caracterização de insalubridade e periculosidade passaram a ocorrer através de comprovação de fato da situação do trabalhador.

A reforma previdenciária clareou ainda mais esse assunto discutido por longos anos, tanto na doutrina como na jurisprudência brasileira, mas ainda certas dúvidas permeiam as ideias, principalmente daqueles que pretendem se aposentar e já trabalharam nas condições aqui tratadas. Pensando em esclarecer melhor, tanto o conceito da aposentadoria especial, quanto seus requisitos e possibilidades para efetivar o direito, trouxemos este artigo para você.

O que é aposentadoria especial?

Aposentadoria especial é a aposentadoria concedida à pessoa que trabalhou em condições nocivas à saúde e que podem causar prejuízos à sua integridade física ao longo do tempo. A concessão da aposentadoria especial é efetivada mediante comprovação da nocividade que vigorava na legislação na época trabalhada, no caso de período anterior à lei regulamentadora, ou, atualmente, de acordo com os ditames contemporâneos da legislação.

Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal sobre a temática aplica-se as mesmas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, enquanto não for editada lei complementar sobre o assunto. Em linhas gerais, pode-se dizer que as regras da aposentadoria especial para servidores públicos são as mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores celetistas (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Requisitos para aposentadoria especial

Os requisitos para aposentadoria especial são divididos em requisitos cumpridos antes da reforma da previdência e requisitos após reforma da previdência. Se o servidor comprovar que teve 25 anos de atividade insalubre ou periculosa em período efetivo anterior à reforma da previdência, terá direito à aposentadoria especial. Se as atividades exercidas forem gravemente expositivas (como tempo trabalhado em minas subterrâneas, por exemplo) o tempo exigido é de 15 ou 20 anos de atividade somados ao tempo de contribuição comum.

Se a pessoa ingressou no serviço público após a reforma previdenciária, ou seja, após 12/11/2019, existem requisitos de idade a serem cumpridos juntamente com o tempo de exposição. Para pessoas com 25 anos de atividades especiais, é necessário ter no mínimo 60 anos de idade; 20 anos de atividades especiais, mínimo de 58 anos de idade; 15 anos de atividades especiais, 55 anos de idade. Dentro do período de atividade especial exercido, é necessário que 20 anos sejam dentro do serviço público e 5 no cargo efetivo em que será concedida a aposentadoria.

E se eu não quiser me aposentar, mas tiver completado todos os requisitos da aposentadoria especial?

No caso de o servidor público ter completado os requisitos para concessão da aposentadoria especial, mas optar por continuar trabalhando, terá direito ao abono de permanência. O referido abono é uma espécie de estimulo ao servidor público para que se mantenha trabalhando, e para ter direito a ele é preciso cumprir os seguintes requisitos: o servidor deverá, obrigatoriamente, continuar trabalhando; se a servidora for mulher deverá contar com 25 anos de contribuição, se for homem, 30 anos; além de completar as exigências para aposentadoria voluntária.

Esse abono de permanência poderá ser concedido desde a data em que o servidor tiver direito à aposentadoria, além de ter direito ao reembolso do desconto previdenciário feito diretamente na sua folha de pagamento. Caso esses valores sejam referentes a uma data pretérita, ou seja, anterior ao período do requerimento, o servidor poderá receber retroativamente os valores, desde que observado o prazo de 5 anos de prescrição.

Afinal, o servidor público tem direito à aposentadoria especial?

Hoje podemos afirmar que sim, o servidor público tem direito a aposentadoria especial quando reunidos todos os requisitos trazidos pela legislação previdenciária, conforme art. 57 da lei 8.213/91. Como visto, os requisitos, portanto, dividem-se em antes e depois da referida reforma, devendo ser observado o tempo de trabalho para o devido enquadramento.

Ainda que o servidor não tenha o intuito de se aposentar, se identificado o direito à aposentadoria especial, poderá ser reembolsado dos valores referentes ao período em que trabalhou em condições especiais. Ressalta-se que o presente artigo tem intuito meramente informativo, sendo imprescindível a consulta prévia com advogado tecnicamente habilitado para o correto direcionamento e instrução, conforme a necessidade de cada caso.

 

 

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