em nessa modalidade de trabalho porque há certa instabilidade no que diz respeito aos contratos de trabalho que por sua natureza não são fixos, e também há ausência dos benefícios assegurados pela CLT, além do pagamento mensal de despesas contábeis.
A ação trabalhista serve para os dois regimes, caso necessite?
O exercício da tutela jurisdicional pelo Estado é um direito constitucional e não é restrito somente a certos tipos de trabalhadores, muito pelo contrário. Em caso de descumprimento contratual, descaracterização do real vínculo entre o prestador de serviço e o tomador, ou entre o empregado e o empregador, há a possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista a fim de requerer o que entender ser seu de direito.
Não raro podem acontecer situações em que trabalhadores em regime de Pessoa Jurídica observam que estavam trabalhando dentro das condições que caracterizam vinculação empregatícia (serviço prestado por pessoa física, subordinação, onerosidade, pessoalidade, habitualidade). Ou o trabalhador celetista observa que não teve todas as suas verbas pagas conforme previsão em lei ou contrato, ou até mesmo pode exigir a devida vinculação quando esta não foi em tempo regularizada.
Vale ressaltar que a CLT prevê um prazo prescricional de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para requerer os direitos, sendo possível pleitear pelo valor retroativo inerente aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, o que é chamado de prescrição quinquenal. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento de acordo com o caso.
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