APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

A aposentadoria especial foi instituída com o objetivo de proteção ao trabalhador exposto a atividades nocivas no ambiente de trabalho, permitindo compensar os danos oriundos da hostilidade ambiental com a redução do tempo de trabalho.

A criação dessa modalidade de aposentadoria visou garantir ao segurado da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do trabalho prestado em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Portanto, o benefício da aposentadoria especial não é um favor concedido pelo Estado, mas, sim, uma precaução com o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física e a possibilidade de danos causados por esta exposição.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Antes da reforma a regra era a seguinte – contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei, por 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência), faziam jus ao benefício da aposentadoria especial.

Não existia idade mínima para se ter direito ao benefício, antes de 13 de novembro de 2019, sendo essa regra afastada a partir da entrada em vigor da emenda constitucional que alterou severamente o modelo previdenciário até então em vigor.

Especificamente para os profissionais da saúde antes da reforma era necessário 25 anos de contribuição com exposição, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes biológicos para concessão da aposentadoria especial.

APÓS A REFORMA – COMO FICOU A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Enquanto não for aprovada a Lei Complementar quanto ao tema, a aposentadoria especial será concedida quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos (insalubridade e periculosidade) durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, conforme previsto na legislação atual.

Além desse requisito, há o da idade, que para os profissionais da saúde exigirá 60 anos de idade e 25 anos de exposição aos riscos biológicos.

EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS

Para que o profissional da saúde possa se aposentar de forma antecipada com benefício especial, será necessário analisar a existência de exposição ao risco biológico como micro-organismos, vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, bacilos e parasitas presentes em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e pesquisa, hemocentros, indústria farmacêuticas e alimentícia, e outros.

Esses agentes biológicos no ambiente de trabalho produzem consequências jurídicas, quando devidamente comprovado, permite ao profissional da saúde obter aposentadoria em condição especial, inclusive com redução do tempo de trabalho e, por conseguinte, da própria exposição do trabalhador aos riscos.

A concessão do benefício da aposentadoria especial aos profissionais da saúde previne os riscos gerados pelos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, também visa prevenir acidentes e doenças do trabalho, a saúde e a qualidade de vida.

DA RADIAÇÃO IONIZANTE

A legislação previdenciária sempre relacionou a radiação como agente insalubre, abrangendo operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde, tais como o infravermelho, ultravioleta, entre diversas situações onde ocorra a presença de fonte emissora de radiação ionizante.

Os profissionais da área da saúde que trabalham com a Medicina Nuclear, trabalham expostos às radiações ionizantes; esses profissionais como os médicos nucleares, dentistas, técnicos em radiologia, dentre outros também expostos têm direito de se aposentar de modo diferenciado. 

Para os profissionais expostos às radiações ionizantes é garantida uma aposentadoria especial que reconhece a importância da radiação para a saúde, pesquisa, ciência e tecnologia, pois representa enorme benefício para a humanidade, todavia o seu uso deve causar o mínimo risco para os profissionais e para o meio ambiente do trabalho.

DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS

Para os profissionais da saúde genericamente aqui mencionados, tais como médicos, dentistas, enfermeiros e demais  profissionais dessa área que trabalharam com exposição a agentes nocivos, sejam químicos ou biológicos e, que mantenham contato direto com pacientes, além do contato com material perfuro cortante, sangue, doenças infecto contagiosas, tem previsão de enquadramento na legislação previdenciária de modo diferenciado.

As disposições que regem a matéria previdenciária especificamente a aposentadoria especial que se refere às doenças infectocontagiosa, mantém um rol acerca da exposição biológica, não sendo taxativa, podendo existir outras exposições e riscos não indicados na legislação que podem apresentar risco ao profissional e garantir aposentadoria diferenciada.

A legislação menciona os seguintes riscos biológicos:

BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  

  1. a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  2. b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  3. c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
  4. d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  5. e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  6. f) esvaziamento de biodigestores;
  7. g) coleta e industrialização do lixo.

 

Importante, mais uma vez, mencionar que esse rol não é taxativo, posto que podem ser identificadas outras formas de exposição aos riscos biológicos não indicadas na norma previdenciária.

DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

O ambiente de trabalho em que se desenvolve atividade com exposição ao risco biológico, tem presunção da exposição, pois os agentes biológicos são considerados insalubres, sendo sua avaliação qualitativa.

A presunção da exposição se dá pelo fato de que em todos os estabelecimentos de saúde, de modo geral, os trabalhadores estão expostos a riscos diversos, pois os equipamentos de proteção individual não são capazes de afastar a agressividade na atividade desempenhada pelos profissionais da saúde.

ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE

De modo geral, é preciso considerar que são insalubres os trabalhos realizados em qualquer ambiente onde existe o contato com pacientes em hospitais, ambulatórios, clínicas entre outros estabelecimentos, ainda que não identificados, destinados aos cuidados da saúde. 

Em geral, a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos destinados ao tratamento da saúde, todavia, não há regra específica para o reconhecimento da insalubridade pelo risco biológico, podendo existir a exposição em outros locais.

As atividades desempenhadas em atendimento ao público, ou limpeza e higienização de setores em estabelecimentos de saúde, hospitais, laboratórios, etc., caracteriza atividade especial, passível da concessão da aposentadoria diferenciada.

ENFERMEIROS 

Profissão de alto risco, o desempenho da atividade de enfermeiro os expõem aos riscos biológicos, como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, bacilos, e parasitas, também os expõem a doenças infecciosas.

O trabalho do enfermeiro em contato permanente com doentes ou material infecto-contagiante, permite o reconhecimento da atividade especial e, por isso, será possível a concessão da aposentadoria especial com a contagem do tempo de forma mais benéfica ao trabalhador exposto ao risco biológico. 

FARMACÊUTICO 

O farmacêutico pode ser considerado como atividade especial com nocividade e exposição ao risco biológico, a depender do trabalho realizado pelo profissional.

Ao desempenhar sua atividade em laboratório com testes para diagnósticos de doenças, atuar na área de pesquisa e elaboração de novos medicamentos e produtos farmacêuticos, na manipulação alopática e homeopática e na produção de alimentos e cosméticos.

Nessas especialidades o profissional farmacêutico trabalha exposto ao risco biológico o que pode acarretar danos à saúde, por meio de micro-organismos, que podem provocar doenças.

MÉDICO

O médico de modo geral está exposto ao risco biológico, como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, bacilos, e parasitas, além da exposição a doenças infectocontagiosas pelo contato constante com pacientes em geral.

A base legislativa prevê e reconhece a atividade do médico como especial, com direito à aposentadoria após 25 anos de serviço.

Portanto, a atividade do médico é considerada insalubre, devendo o tempo nessa atividade ser considerado especial para concessão da aposentadoria especial.

DENTISTA 

Esse profissional da saúde trabalha em ambiente nocivo, exposto aos agentes biológicos, pois presta atendimento em estabelecimento de saúde, com manuseio de materiais contaminados.

A atividade do dentista assegura o direito à aposentadoria especial, quando desempenhada durante o tempo mínimo exigido pela legislação previdenciária de 25 anos, antes da modificação legislativa.

MÉDICO-VETERINÁRIO 

O exercício da medicina veterinária tem seu reconhecimento na legislação previdenciária, uma vez que considera insalubre a atividade desse profissional. 

A atividade do médico-veterinário o expõe ao material biológico por meio de micro-organismos que, em contato com o homem, pode provocar inúmeras doenças, pois os agentes nocivos biológicos estão disseminados em todo o ambiente do trabalho desse profissional.

BIOQUÍMICO 

Outro profissional da saúde de modo geral que também trabalha exposto ao risco biológico, a atividade do bioquímico pode ser considerada como nociva em determinadas áreas da atuação desse profissional.

Quando trabalha em laboratório realizando testes para diagnóstico de doenças, atua na pesquisa e elaboração de novos medicamentos e produtos farmacêuticos na manipulação alopática e homeopática e na produção de alimentos e cosméticos. Pode atuar ainda na área de análise toxicológica e de alimentos.

CONTAGEM DOS TEMPO ESPECIAIS

Existe a possibilidade de utilizar os períodos já trabalhados em atividade insalubre para aumentar o tempo de contribuição, com base no direito adquirido.

Isso só pode acontecer até 12/11/2019, pois a Reforma da Previdência, que entrou em vigor nesse período, vedou essa forma de reconhecimento de tempo especial.

Após 13/11/2019, data da publicação da Reforma, não é mais possível converter períodos especiais em comum.

A utilização de tempo especial após 12/11/2019, somente poderá ser utilizada para atingir o benefício de Aposentadoria Especial, ou seja, somente para aqueles que trabalharem o tempo necessário para se aposentar de forma especial, poderão utilizar o tempo insalubre ou periculoso.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ANTIGO AUTÔNOMO)

O profissional da saúde que trabalha sem vínculo de emprego, sem filiação em cooperativas, que trabalha exposto aos riscos biológicos, também pode ter reconhecido o trabalho em atividade especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial.

Isso ocorre de forma muito comum como os profissionais da saúde, médicos e dentistas, entre outros profissionais, quando se filiam à Previdência como contribuinte individual, prestando serviços a hospitais ou em clínicas próprias para operadoras de planos de saúde.

Para reconhecimento e comprovação da exposição do profissional da saúde contribuinte individual aos agentes insalubres será necessário que o profissional comprove o exercício da atividade especial.

Vários documentos serão necessários para demonstrar o exercício da atividade especial, para esses profissionais, tais como:

  • Certificado da conclusão do curso de graduação;
  • Inscrição na Prefeitura com a respectiva atividade;
  • Certidão da Atividade da Classe;
  • Demonstrativo dos recolhimentos ao INSS;
  • Inscrição do ISS; 
  • Ficha de pacientes;
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de especialização profissional;
  • Declarações de tomadores de serviços.
  • Laudo ambiental emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, descrevendo todas as atividades e o ambiente de trabalho, além dos agentes nocivos.

 

O contribuinte individual que pretende reconhecer a atividade especial vai precisar de laudo ambiental, provas documentais e também testemunhal quando necessário, para provar a atividade desenvolvida e a exposição.

Por isso, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, sendo necessário, apenas, demonstrar que o profissional da saúde esteve sujeito, habitualmente, a condições prejudiciais à sua saúde por meio de laudos técnicos.

Portanto, o contribuinte individual não cooperado (autônomo e empresários), têm direito à aposentadoria especial caso tenha trabalhado em condições nocivas à saúde, com exposição ao risco biológico de modo geral, fazendo jus ao direito de se aposentar antecipadamente.

DIREITO ADQUIRIDO

O direito adquirido é muito importe em todos os ramos do direito, mas no direito previdenciário ele tem o condão de congelar os efeitos do tempo em todo o histórico previdenciário do segurado, além de permitir a concessão do direito ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Na prática, significa dizer que se o direito foi preenchido em tempo passado, ele poderá ser exercido a qualquer tempo, sem que haja qualquer perda para o segurado, sendo, portanto, resguardados todos os direitos ainda que não exercidos ao tempo de sua implementação.

Isso é muito importante, pois as regras antigas são mais vantajosas para os segurados, mas isso pode mudar a depender de cada caso, considerando diversos fatores, como tempo de contribuição, idade, carência, entre outras situações.

Portanto, a aplicação do direito adquirido é fundamental para garantir a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo após a ocorrência de modificação da lei previdenciária

Ainda ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

 

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