STJ reconhece o direito à aposentadoria especial ao vigilante

Saiba como a decisão do STJ, sobre o Tema 1031, reconheceu direito à aposentadoria especial ao vigilante.

Recentemente, profissionais que exercem atividades de vigilância e segurança de bens ou pessoas obtiveram uma importante conquista, o direito à aposentadoria especial

 

Uma modalidade de aposentadoria que permite ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) – exposto à condições de trabalho insalubres ou periculosas – se aposentar mais cedo. 

 

Nesse artigo você ficará por dentro da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reconheceu esse direito aos vigilantes, mas, antes, que tal conhecer melhor essa profissão? Vamos lá!

 

Quem são os vigilantes?

 

Os vigilantes são profissionais vinculados a empresas especializadas em segurança de bens, pessoas e empresas. 

 

O objetivo dessa contratação é garantir a guarda e a proteção de alguém ou de algum patrimônio público e privado que possa ser danificado ou roubado. 

 

É o caso, por exemplo, dos seguranças contratados por instituições bancárias para protegê-las e para coibir atividades criminosas, inclusive, contra seus clientes. 

 

Além desses seguranças, ainda são considerados vigilantes: o segurança de transporte de valores, o segurança de eventos, o segurança pessoal (guarda-costas), o guarda ambiental e florestal, entre outros.

 

O Tema 1031 do STJ – Aposentadoria especial ao vigilante

 

Em dezembro de 2020, o STJ julgou o Tema 1031 e reconheceu o direito à aposentadoria especial dos vigilantes, que usam ou não arma de fogo, desde que haja comprovação da nocividade da atividade. 

 

Antes de 1995, a função de vigilante era considerada especial por enquadramento funcional, isto é, a mera comprovação do trabalho como vigilante garantia o período especial, pois a função estava incluída no rol de profissões insalubres ou perigosas. 

 

Todavia, depois da entrada em vigor da Lei n° 9.032/1995 e do Decreto n° 2.172/1997, tanto o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quanto o poder judiciário passaram a discutir a especialidade da atividade do vigilante. 

 

Aqueles que não usavam arma de fogo no exercício das funções vinham sendo especialmente afetados. Em inúmeros casos, a concessão da aposentadoria especial era prejudicada pelo entendimento de que a atividade não era perigosa o suficiente. 

 

Com isso, diversos vigilantes procuraram o poder judiciário para que a atividade especial fosse reconhecida e, consequentemente, para garantir a aposentadoria especial. 

 

Diante da repercussão geral, a questão foi submetida ao STJ – pela análise do Tema 1031 – que aprovou a concessão desse benefício previdenciário à categoria profissional. 

 

A propósito, esse novo entendimento é benéfico não somente para os vigilantes que ainda irão se aposentar, quem já é aposentado também pode melhorar sua aposentadoria, a partir de agora, com um pedido de revisão de aposentadoria. 

 

O vigilante precisa fazer uso de arma?

 

Não. Segundo a decisão do STJ, os vigilantes desarmados estão sujeitos a riscos inerentes à profissão tal como aqueles que usam armas de fogo no exercício da profissão – até mesmo por não usarem armas – e, por isso, a atividade é considerada especial. 

 

Então, a concessão da aposentadoria especial não dependerá do uso ou não de arma de fogo, mas da periculosidade da atividade, razão pela qual será preciso comprovar o risco do exercício da profissão.

 

O que diziam a Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997?

 

 A Lei nº 9.032/1995, ao alterar a redação do artigo 57, da Lei n.º 8.213/1991, passou a exigir do segurado interessado em se aposentar pela modalidade especial a comprovação da atividade em condição prejudicial à sua saúde ou integridade física. 

 

O Decreto n° 2.172/1997, por sua vez, trouxe uma nova relação de agentes nocivos, deixou de indicar as profissões e ocupações consideradas de atividade especial –  reforçando o entendimento de que a profissão será especial quando comprovada – e, ainda, excluiu a periculosidade dos critérios possíveis à concessão do benefício. 

 

Assim, desde a vigência dessas normas a presunção de periculosidade para a aposentadoria especial deixou de existir, sendo necessário a devida comprovação da condição de insalubridade.

 

Profissão de Vigilante – PERICULOSIDADE

 

A periculosidade é uma característica própria das atividades laborais que expõem a vida e/ou integridade física do segurado em risco. 

 

Diante disso, a periculosidade não está necessariamente ligada ao ambiente de trabalho, mas ao grau de perigo da profissão em si. 

 

O vigilante tem direito à aposentadoria especial? 

 

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que, durante sua atividade laboral, foi exposto, de forma contínua e habitual, a agentes químicos, físicos ou biológicos – ou situações perigosas – prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 

 

Em razão dessa exposição, a legislação previdenciária garantiu a esses profissionais uma vantagem em relação aos demais, a possibilidade de requerer a aposentadoria com menor tempo de contribuição, ao atingir 15, 20 ou 25 anos de período contributivo, a depender do risco da atividade. 

 

No caso do vigilante, a exposição ao agente nocivo durante o exercício de suas funções é constante, pois no cumprimento do seu dever, diariamente, o profissional coloca sua vida e integridade em risco ao se sujeitar a situações perigosas para proteger pessoas ou bens e inibir a ação criminosa. 

 

A periculosidade associada à atividade laboral confere a esses profissionais o direito à aposentadoria especial e permitem acessá-la com 25 anos de contribuição, desde que comprovem a atividade periculosa.

 

Como comprovar o tempo especial?

 

Como já mencionamos, a concessão da aposentadoria especial ao vigilante depende da comprovação da periculosidade, por meio da apresentação de documentos. 

 

Os principais documentos que atestam os riscos atrelados ao exercício da profissão são o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). 

 

O PPP é um formulário, fornecido pela empresa empregadora, do histórico-laboral do trabalhador em condições especiais. Nele devem constar detalhes da atividade do vigilante, assim como informações sobre o perigo a que está exposto. 

 

O LTCAT, por outro lado, diz respeito a um laudo técnico de análise das condições do ambiente de trabalho onde o segurado exerça suas funções, elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

 

Mas, esses documentos são necessários apenas aos segurados que se aposentaram depois de 1997, porque antes de 1995, e em alguns casos 1997, basta comprovar o trabalho como vigilante para ter direito à aposentadoria especial. 

 

Leia mais: Como conseguir se aposentar com o melhor benefício?

 

Quando a decisão do STJ começou a valer?

 

A decisão do STJ ocorreu em 09 dezembro de 2020 e sua aplicação foi imediata, de modo que todos os processos previdenciários sobre o tema devem ser avaliados sob essa perspectiva. 

 

Ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria do vigilante, entre em contato conosco para que possamos orientá -lo, será um prazer lhe atender.

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