Acidente de trabalho

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O acidente de trabalho é a circunstância que ocorre com o empregado em decorrência do exercício laboral e é capaz de causar lesão de qualquer gênero ao funcionário. Para que seja caracterizado o acidente de trabalho, a ocorrência deve ter potencial de redução da capacidade de trabalho do acidentado, ou incapacitá-lo totalmente para o exercício de sua função, tanto de maneira permanente como de maneira temporária.

É natural que as pessoas tenham dúvidas sobre o assunto, afinal, existem várias situações dessa espécie que podem ser geradas dentro do ambiente laboral. A lei 8.213/91 traz alguns conceitos interessantes sobre o assunto, visto que existem diferenças e variáveis no enquadramento do acidente de trabalho. Questões sobre deveres da empresa, tipos de acidente de trabalho e o que não pode ser enquadrado nos conceitos da legislação são importantes para entender melhor sobre essa temática que é tão curiosa quanto realista no dia a dia do trabalhador, e pensando em explicar melhor sobre essas ideias, trouxemos este artigo para você.

Quais são os deveres da empresa quando o assunto é acidente de trabalho?

A lei 8.213/91 dispõe que a empresa é responsável pela proteção e segurança do trabalhador. Isso inclui medidas individuais ou coletivas para que a prevenção seja corretamente efetivada, além da prestação de informações que deve ser clara e detalhada sobre riscos nas operações, execuções e manipulações de serviços e produtos.

A empresa deve oferecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) de segurança quando as atividades possam gerar algum tipo de risco à saúde do funcionário. Essas situações são: quando as medidas gerais não são suficientes para garantir a segurança do empregado; para atender situações emergenciais ou quando as medidas coletivas de proteção já estiverem sendo implementadas. O descumprimento dessas determinações por parte da empresa a sujeitam à multa e outras penalidades.

Quando ocorrer efetivamente um acidente de trabalho, a empresa deverá fazer uma Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhá-la à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao do acontecimento, e em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. O não cumprimento dessa disposição sujeita o empregador à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição por acidente, caso tenha deixado de efetuar a comunicação dentro do prazo.

A abertura da CAT é imprescindível também pelo fato de que é esse documento que assegura ao acidentado os benefícios assegurados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Outro dever da empresa é assegurar que todos os direitos dos colaboradores que sofrerem acidente de trabalho sejam efetivados, como estabilidade no emprego, afastamento remunerado, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e recolhimento do FGTS.

Tipos de acidente de trabalho

TÍPICO – O acidente de trabalho caracterizado como típico é aquele que acontece no local e horário da prestação do serviço. Esse tipo de ocorrência geralmente decorre da execução negligenciada do trabalho ou até mesmo da imprudência ocasional, como uma queda, por exemplo.

ATÍPICO OU EQUIPARADO – Ao contrário do acidente típico, o acidente atípico ou equiparado é aquele que decorre das condições do ambiente onde o serviço é prestado. As doenças ocupacionais são exemplos dessa modalidade de acidente de trabalho.

DE TRAJETO – Como o próprio nome sugere, esse é o acidente que ocorre no trajeto que o empregado percorre da casa para o trabalho ou vice-versa. Para caracterização dessa modalidade de acidente, é importante pontuar que a ocorrência deve ter acontecido no trajeto normal do empregado, sem enganos ou desvios – e o tempo também deve ser levado em conta – devendo ser compatível com o tempo do trajeto.

A lei 8.213/91 também elenca outras situações que se equiparam ao acidente de trabalho, como ofensas físicas causadas por terceiros (de maneira proposital), sabotagem, agressões em qualquer grau, causadas por companheiro de trabalho. Casos fortuitos ou força maior quando ocorridos no horário de trabalho também devem ser levados em consideração para caracterização de acidente de trabalho, além de ocorrências que, ligadas ao trabalho, possam reduzir, causar perda da capacidade laboral ou até mesmo a morte do empregado.

O que não pode ser considerado acidente do trabalho?

Situações como doenças degenerativas, doenças que advém da idade do empregado, doenças endêmicas que advém de regiões específicas (a menos que a exposição decorra do contrato de trabalho), doenças que não causem incapacidade laboral são exemplos de doenças que não se incluem no conceito de acidente de trabalho trazido pela lei 8.213/91. Isso porque essas doenças não são causadas (ou a menos potencialmente) pelo trabalho prestado pelo colaborador. Simples ocorrências que não sejam capazes de causar a perda, ainda que pequena e temporária, da capacidade do empregado, também não são englobadas pelo conceito.

Ressalta-se que, em todos os casos, a constatação de acidente do trabalho deve ser confirmada por perito habilitado do INSS, a fim de entender o grau do acontecimento e também melhor orientar o empregado na ocorrência. O afastamento deve ser precedido de vários mecanismos previstos em lei, por isso é imprescindível a correta orientação por profissional habilitado em caso de acidente de trabalho.

 

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