O alcoolismo é um problema social que assola diversos lares, arruinando relações familiares e de trabalho.
Pode ser entendido como o estado causado pela ingestão de bebidas alcoólicas que provoca a alteração do discernimento psicológico de uma pessoa, afetando os seus sentidos e colocando em risco a sua integridade física e a de terceiros.
Assim, o uso constante, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas pode levar o indivíduo a desenvolver o alcoolismo, considerado doença pela Organização Mundial da Saúde, também conhecido como “síndrome da dependência do álcool”.
E você já parou para pensar, nessa questão dentro do ambiente de trabalho? O que pode ser feito se um empregado aparece constantemente embriagado no emprego?
Venha conferir no artigo de hoje!
O alcoolismo é uma das maiores causas de ausências ou atrasos no trabalho, o que torna comum o empregado realizar e trazer mau exemplo e perturbação para o ambiente profissional.
A legislação trabalhista determina e prevê que a embriaguez pode ser dividida em duas formas:
1º – a embriaguez habitual (crônica).
2º- a embriaguez em serviço (ocasional).
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea “f”, prevê que estas são consideradas faltas graves por parte do empregado, por isto, são motivos que constituem a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
No entanto, se faz necessária a distinção entre a embriaguez habitual e a em serviço.
A embriaguez habitual, reconhece a existência de uma enfermidade, em geral envolve uma vontade incontrolável de consumir bebidas alcoólicas, em que a ingestão ocorre reiteradamente, de forma contínua, e causa transtornos mentais e comportamentais, o que se reconhece por ser uma doença crônica, necessitando de tratamento e não punição.
Já a embriaguez eventual ou em serviço, é quando há o consumo imprudente de bebidas alcoólicas, de maneira ocasional e dentro do ambiente, durante o horário de trabalho, ou, ainda, quando o empregado ir embriagado para o trabalho.
É sabido que em qualquer destas hipóteses, o empregado que comparecer ao trabalho sob a influência do álcool, será afetado diretamente no cumprimento das suas atividades, o que, inclusive acarretará prejuízos ao empregador.
Assim, quando o legislador estabelece este sendo motivo para justa causa, motiva-se pela proteção do trabalhador, já que, alguém trabalhando em estado de embriaguez pode sofrer um acidente grave que pode ocasionar morte ou risco para os outros profissionais do ambiente de trabalho.
A rescisão com justa causa ocorre, portanto, quando um empregado cometer uma falta grave que venha a violar às obrigações contratuais.
De acordo com o art. 482, inciso “f” da CLT, o texto sugere que uma única conduta de embriaguez ao serviço poderia ensejar a rescisão por justa causa.
Logo, considerando que a justa causa é uma medida extremamente severa ao empregado, é de grande importância a existência de provas robustas acerca da falta grave cometida, além de que estejam presentes pressupostos.
Necessário, portanto, ressaltar que, atualmente, a embriaguez habitual não pode ser mais considerada uma falta, e sim uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS. De modo que a embriaguez habitual não autoriza o empregador, de imediato, a dispensar o trabalhador por justa causa, e sim encaminhá-lo a tratamento médico. Somente depois de frustrados os tratamentos de recuperação do trabalhador alcoólico, aí, sim, poder-se-á admitir a aplicação da justa causa.
Por isto, o alcoolismo vem se constituindo numa doença. A família, a sociedade, o poder público e, principalmente, o empregador devem procurar adotar medidas que visem à melhora do empregado, evitando também que a interrupção imediata do contrato possa trazer consequências e resultados ainda mais danosos para o trabalhador e sua família, bem como para a sociedade.
Em algumas atividades laborativas, contudo, não se admitem, em absoluto, a ingestão de bebidas alcoólicas, como o motorista de uma ambulância. Nesse caso, a justa causa é inevitável, até mesmo para proteger a própria integridade física do laborista ou de terceiros. Ex.: motorista de transporte coletivo que ingere bebida alcoólica no intervalo para refeição e causa acidente de trânsito.
Portanto, conclui-se que, é de extrema importância que os empregadores avaliem o histórico do empregado antes de aplicá-lo à justa causa em caso de embriaguez no trabalho. É necessário avaliar, como regra geral, o tempo de serviço do empregado, as condutas anteriores, se a embriaguez é culposa, se o empregado passou por algum problema grave que lhe tenha afetado o emocional ou se o problema é crônico.
Tais observações são relevantes, eis que a configuração da justa causa disciplinada no artigo 482 Consolidação das Leis do Trabalho exige robusta prova quanto à gravidade do ato praticado pelo empregado e, ao alegá-la, o empregador assume o ônus de comprovar o fato ensejador da referida rescisão, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e Súmula 212 do C.TST.