Empregado com estabilidade demitido sem justa causa – o que fazer?

Nos dias de hoje, apesar de muito improvável, a demissão sem justa causa do empregado com estabilidade pode ocorrer nas empresas.

Primeiramente, vejamos o que é a estabilidade.

A estabilidade é o direito que o empregado tem de não ser despedido senão as hipóteses autorizadas pela lei, ou seja, para os fins justrabalhistas, esta consiste no direito que o empregado tem de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo apenas quando existir motivo que justifique a sua dispensa que torne incompatível a sua permanência na empresa ou no caso de força maior devidamente comprovada.

A doutrina, de modo geral, classifica a estabilidade em absoluta ou real, estas são aquelas em que o empregado só pode ser dispensado mediante falta grave ou nos casos em que o estabelecimento/empresa se extinguir.

Já a relativa é a estabilidade em que o empregado pode ser dispensado por motivos técnicos, financeiros, disciplinares, econômicos ou por motivos outros que não apenas a justa causa.

A estabilidade pode ser definitiva ou provisória, a definitiva é aquela que garante o emprego do trabalhador até a sua morte, aposentadoria (qualquer de suas formas), extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, justa causa, ou seja, não possui duração determinada, já a provisória é aquela que possui duração determinada no tempo.

Estas ainda podem ser personalíssimas ou altruístas, as personalíssimas são adquiridas em função de uma condição especial do empregado, já as altruístas são as que representam a coletividade, o grupo e destinam-se a proteger o representante do grupo das pressões do empregador.

Por isto, a legislação trabalhista criou a estabilidade no intento de viabilizar maior equilíbrio entre as partes (empregador e empregado), estabelecendo garantias para situações e períodos distintos.

Vejamos cinco exemplos:

  1. CIPA – Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA;
  2. Dirigente de Cooperativa – Garantia de estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas;
  3. Acidente de Trabalho – Garantia de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário;
  4. Empregado Reabilitado – Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante;
  5. Gestante – Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O legislador ao criar estas situações determinou que a empresa não pode demitir o empregado, sob pena de esta ser condenada a reintegrá-lo por força de determinação judicial.

No entanto, vejamos o seguinte: o que será que deve ser feito quando um empregado com estabilidade é demitido sem justa causa?

Inicialmente, vejamos que a justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

No entanto, se não o empregador não possui estes motivos, como se deve proceder quando ele demitir o empregado?

Vejamos que isto pode ocorrer por motivos de falta de atenção, controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função de desentendimentos internos.

Assim, se houver a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá fazer o pagamento da verba rescisória prevista na legislação.

Também deve ser pago ao trabalhador uma indenização que se refere à multa que varia de 25% a 100% do salário do empregado.

Portanto, se o empregado for despedido sem justa causa no curso da sua estabilidade é necessário ajuizar ação postulando sua reintegração, mas o juiz demorar para apreciar o pedido, poderá, de ofício, deferir os salários do período, se já exaurida a estabilidade.

Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre esse assunto? Estaremos à disposição para orientá-lo.

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