Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são figuras trabalhistas que interrompem provisoriamente os efeitos das cláusulas presentes no contrato. Há de se observar que essas duas figuras não se confundem com a modificação de cláusulas contratuais e muito menos com as garantias de emprego.
Neste artigo vamos explicar como funciona a suspensão do contrato de trabalho previsto na CLT!
A suspensão do contrato de trabalho
A suspensão contratual é a interrupção temporária dos principais efeitos de um contrato de trabalho no que toca às partes, em razão de um fato juridicamente relevante, sem que haja, contudo, o encerramento do vínculo empregatício formado. É a contenção ampliada e recíproca dos efeitos advindos do contrato de trabalho, preservando-se o vínculo empregatício entre as partes.
Como funciona a suspensão do contrato de trabalho na CLT?
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador deixa de prestar serviços ao empregador de forma temporária. Nesse caso, o empregador interrompe o pagamento dos salários ou qualquer outra prestação ou vantagem a que o trabalhador tem direito.
Em princípio, o que acontece aqui é a paralisação da execução do contrato, que deixa de produzir seus efeitos principais. Não há prestação de serviço, pagamento de salário, não se conta tempo de serviço e por aí vai. Assim, é evidente que no período suspensivo, empregado e empregador possuem a maioria de suas prestações contratuais tornadas sem eficácia.
Entretanto, as obrigações secundárias que advêm do contrato, como o dever de fidelidade entre as partes e lealdade contratual, por exemplo, continuam em pleno vigor.
Ainda é preciso esclarecer que, como bem determina a CLT, na vigência do período suspensivo, o empregador não pode romper unilateralmente o contrato de trabalho, a não ser que exista justo motivo legalmente tipificado para isso.
Tipos de suspensão do contrato de trabalho
Existem três modalidades principais de suspensão do contrato de trabalho: suspensão por motivo alheio à vontade do empregado; suspensão por motivo legal atribuível ao empregado e suspensão por motivo ilegal atribuível ao empregado.
Suspensão por motivo alheio à vontade do empregado
A suspensão do contrato de trabalho pode acontecer por motivo estranho à vontade do empregado nos casos de:
- Afastamento previdenciário por motivo de doença a partir do 16º dia, ou seja, empregado em gozo de auxílio-doença;
- Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional a partir do 16º dia, que seria empregado em uso de auxílio-acidente;
- Motivo de força maior;
- Aposentadoria provisória, com o empregado considerado inapto ao trabalho;
- Prestação de serviço militar;
- Cumprimento de encargo público obrigatório.
É bom esclarecer aqui que, como os fatores suspensivos acima citados não são determinados pela vontade do trabalhador, os efeitos que prejudicam o trabalhador devem ser atenuados, distribuindo-se o ônus da suspensão também para o empregador. Explico.
Por exemplo, no caso de suspensão por serviço militar ou acidente de trabalho, para efeito de indenização e estabilidade celetista, o tempo de serviço do período de afastamento é computado normalmente.
Suspensão por motivo legal atribuível ao empregado
Trata-se da suspensão contratual por motivo atrelado à conduta do trabalhador. Nesse caso, fala-se em ato voluntário e em conformidade com a lei, tais como:
- Encargo público não obrigatório;
- Eleição para cargo de diretor de Sociedade Anônima;
- Participação pacífica em greve;
- Eleição para cargo de direção sindical;
- Afastamento para qualificação profissional do trabalhador;
- Licença não remunerada dada pelo empregador ao empregado para tratar de assuntos pessoais.
Suspensão por motivo ilegal atribuível ao empregado
A suspensão contratual acontece em razão de conduta irregular do empregado. Nesse caso, existem duas situações que se enquadram, são elas:
- Suspensão de empregado estável para que se instaure inquérito para apurar falta grave;
- Suspensão disciplinar.
Além dessas hipóteses de suspensão, a CLT, em seu artigo 395, determina que em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado o direito de voltar à função que ocupava antes do afastamento.
Quem pode ter o contrato de trabalho suspenso?
Todo e qualquer empregado pode ter seu contrato de trabalho suspenso.
Como é feita a suspensão do contrato de trabalho?
Na suspensão, o empregado fica afastado, sem receber salário; nem se conta seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho.
Por quanto tempo o contrato pode ficar suspenso?
Bem, de acordo com a CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos significa rescisão injusta do contrato de trabalho, portanto, é preciso cuidado. Além disso, o empregado que se aposentar por invalidez terá seu contrato suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado será considerado em gozo de licença não remunerada, que terá a duração do prazo do benefício.
O contrato de trabalho também poderá ser suspenso por período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração igual à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.
Dessa forma, nota-se claramente que o contrato de trabalho pode ficar suspenso enquanto perdurar a causa suspensiva.
Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho
O efeito principal da suspensão do contrato de trabalho é a interrupção das obrigações contratuais pelo período em que o contrato laboral estiver suspenso. Entretanto, sabe-se, como já dito mais acima, que não são todas as obrigações contratuais que serão suspensas, como é o caso da lealdade contratual, que continua valendo.
Além da lealdade contratual, nos casos de suspensão contratual por acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, os efeitos relativos ao FGTS continuam vigorando normalmente, nos casos de suspensão do contrato por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, o empregado possui direito a continuar com plano de saúde ou assistência médica fornecido pela empresa aos seus empregados.
Outro efeito importante da suspensão do contrato laboral é a garantia de retorno do empregado ao cargo que ocupava antes, desde que a causa suspensiva tenha cessado. Nesse mesmo sentido, em seu retorno, o empregado tem direito de receber o reajuste salarial e os direitos decorrentes de alteração normativa.
Um efeito bastante significativo da suspensão contratual é a impossibilidade de rescisão unilateral de contrato por parte do empregador durante o período suspensivo, ou seja, não pode haver despedida injusta ou desmotivada.
Contudo, é importante enfatizar que a dispensa por justa causa pode sim acontecer durante a suspensão do contrato de trabalho, desde que a falta que deu origem à dispensa tenha ocorrido durante a suspensão do pacto.
Isso é o que ocorre, por exemplo, com o empregado que, durante a suspensão do seu contrato de trabalho, revela segredo da empresa ou comete ato que atente contra a honra do empregador.
Além de tudo isso, vale afirmar que o pedido de demissão do empregado feito durante a suspensão de seu contrato vai ser válido, uma vez que negar esse pedido seria atentar contra a liberdade essencial da pessoa.
Suspensão do contrato de trabalho com a reforma trabalhista
A reforma trabalhista ocorrida em 2017 em nada alterou a CLT no que diz respeito à suspensão dos contratos de trabalho.
Suspensão de contrato na pandemia
A Lei 14.020/2020 é uma lei criada a partir da Medida Provisória 936. A referida lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19.
Nos moldes do que determina a Lei 14.020/2020, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dividido em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
A suspensão do contrato deve ser ajustada por convenção ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Vale lembrar que se, durante o período de suspensão do contrato, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de home office, ficará descaracterizada a suspensão.
É possível prorrogar a suspensão do contrato de trabalho
No caso de suspensão de contrato de trabalho em razão de qualificação profissional, o prazo de 05 meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Nos demais casos, o prazo da suspensão pode ser prorrogado enquanto durar a causa suspensiva.
Nós, do escritório Diniz Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre como funciona a suspensão do contrato de trabalho na CLT? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.