O que é contrato por prazo determinado e indeterminado?

No artigo de hoje conversaremos acerca dos contratos de trabalho. Você já ouviu falar? Conhece as principais diferenças entre estes dois tipos de contratos?

Então acompanhe o artigo de hoje para entender!

Antes de tudo, saiba que o contrato de trabalho é um documento imprescindível que firma o vínculo empregatício entre a contratante e o funcionário.

Na Consolidação das Leis no Trabalho é tratado de uma forma bem ampla e geral.

É importante sabermos que o contrato pode ser escrito, verbal, tácito ou expresso.

O contrato tácito ou verbal é aquele realizado com base na confiança entre empregado e empregador, sem um documento que possa comprová-lo. Já o acordo expresso ou escrito é aquele representado pelo contrato de trabalho, que deve conter as obrigações e os deveres do contratado e do contratante.

Além disso, ressalta-se que para que um contrato seja válido é necessário ele seguir os requisitos:

  • Continuidade – O trabalho deve ser prestado com continuidade.
  • Subordinação – O empregado exerce sua atividade com dependência ao empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social.
  • Onerosidade – O contrato de trabalho é remunerado, pois o empregado deve receber salário pelos serviços prestados ao empregador.
  • Pessoalidade – O empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

Agora que já sabemos estas questões, começaremos a falar do contrato por prazo indeterminado, que é a regra aplicada na grande maioria dos contratos de trabalho.

Para ser um contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem uma data prevista para terminar. Sendo necessário cumprir dois requisitos, um objetivo e um subjetivo:

  1. O Requisito subjetivo é que no contrato de trabalho as partes não tenham manifestado uma vontade de terminar aquele contrato em um determinado prazo, ou seja, as partes manifestam uma vontade de iniciar o contrato, mas não tem uma data específica para terminar.
  2. O Requisito objetivo é em relação ao principio da continuidade do trabalho (o contrato que presume que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça), onde o trabalho por prazo indeterminado para que ele tenha fim é preciso que uma das partes ou ambas manifestem a vontade expressa de rescindir contrato de trabalho, ou seja, o contrato de trabalho por prazo indeterminado só termina com manifestação de vontade de uma das partes. Casco contrário se pressupõe que o contrato tenha continuado.

Já o contrato por prazo determinado, por ser uma exceção, precisa ser escrito! O que é a regra (contrato por prazo indeterminado não precisa necessariamente estar escrito no contrato de trabalho, mas tudo que for uma exceção precisa ser escrito.

Neste contrato vemos que o serviço cuja necessidade de transitoriedade deva justificar o contrato por prazo determinado, ou então, que a atividade empresarial de caráter transitório também justifique a celebração desse contrato por prazo determinado, ou seja, não é em qualquer situação.

Ele possui uma data de início e término previamente estipulado do vínculo de trabalho, e segundo nossa legislação, não pode ser superior a dois anos.

Portanto, veja-se um exemplo de contrato por prazo determinado:

Em épocas específicas, existem as contratações de forma transitória. Ou seja, contratações efetivadas para atendimento do acréscimo extraordinário e provisório de serviços. Como por exemplo, em épocas de Natal, Páscoa e outras épocas festivas em que há aumento de vendas, por exemplo.

Outra hipótese, é o contrato de trabalho de experiência, é aquele contrato que as empresas costumam fazer quando contratam o empregado. Ele possui prazo de noventa dias.

E tanto os contratos de trabalho determinados e o de experiência só podem ser prorrogados uma única vez, dentro dos dois anos. Caso contrário, se considera como contrato por prazo indeterminado.

Vejamos ainda que não se pode confundir o trabalhador temporário com o contrato de prazo determinado, pois o trabalhador temporário é terceirizado, sendo encaixado no contrato de terceirização (a contratação de empresa para a realização de serviços específicos dentro do processo produtivo da empresa contratante).

Ficou com alguma dúvida ou deseja saber mais sobre esse assunto? Estaremos à disposição para orientá-lo.

 

Post relacionados

Telefone:

(11) 3681-4604

Endereço:

Rua Licínio de Castro, nº 86 – Km 18, Osasco, SP, CEP 06192-020

Atendimento:

Presencial e à distância de
Seg - Sex 08:00 - 18:00

©2024 – Diniz Advocacia – todos os direitos reservados.
Pular para o conteúdo