O FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço é um direito de todo trabalhador registrado, que deve ser pago pelo empregador em conta da Caixa Econômica Federal, vinculada em nome do empregado.
Trata-se de uma forma de preservar o empregado quando for rescindido o contrato de trabalho, de modo que o cidadão não passe por necessidades.
Assim, o trabalhador poderá sacar o saldo do FGTS após a rescisão, que permanecerá na conta da CEF até o fim do contrato de trabalho, incidindo correção monetária sobre o valor.
É como se fosse uma poupança exigida por lei em favor do trabalhador.
Porém, existem algumas peculiaridades e nem sempre o trabalhador poderá sacar todo o valor. Entenda tudo sobre o tema a seguir.
O que é o FGTS?
Conforme brevemente mencionado, o FGTS é um Fundo de Garantia de Tempo de Serviço que deve ser preenchido todo mês mediante um depósito bancário efetivado pelo empregador.
A Lei nº 8036/1990 dispõe sobre o FGTS e, no seu art. 2º, prevê que “o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
Em outras palavras, é como se fosse uma poupança em nome do trabalhador, mas paga pelo empregador, conforme determina a lei.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores registrados têm direito ao FGTS.
É obrigação do empregador realizar o pagamento todo mês de 8% sobre a remuneração recebida pelo empregado no mês anterior, incluindo gorjetas, comissões, gratificação natalina e etc.
O pagamento deve ser realizado diretamente à CEF, até o dia 07 de cada mês subsequente.
Caso o dia 07 recaia sobre dia não útil, o empregador deve antecipar o pagamento.
Assim, o salário do trabalhador não pode sofrer desconto a título de pagamento de FGTS pela empresa.
O que o funcionário recebe de FGTS na rescisão?
Com a rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao saque do saldo do FGTS.
No entanto, nem sempre poderá sacar o valor total, pois depende do tipo de rescisão.
Se foi dispensa pelo empregador desmotivada, o trabalhador poderá levantar todo o saldo depositado em conta até a data da rescisão, somado a 40% de multa do FGTS, conforme o §1º, do art. 18, da Lei 8036/1990.
Se for rescisão por acordo entre empregador e empregado, nos termos do art. 484-A, da CLT, o empregado terá direito a 80% do saldo depositado em conta somado a 20% de multa.
Se a rescisão do contrato de trabalho for motivada por culpa do trabalhador, não há o direito de saque do FGTS.
Quando posso sacar o FGTS?
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar imediatamente à Caixa Econômica Federal por meio de canal eletrônico chamado “Conectividade Social”, para fins de análise se a rescisão é hipótese que se encaixa nas permissões para liberação do FGTS ao empregado.
Se a CEF aprovar, o empregado poderá sacar o FGTS em até 5 dias úteis.
Por outro lado, se a rescisão foi por acordo (conforme art. 484-A, da CLT), o trabalhador deverá comparecer a uma agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado do pagamento da multa rescisória efetivado pelo empregador.
Lembrando que no acordo rescisório, o trabalhador tem direito a apenas 80% do saldo, ficando os 20% restantes passíveis de liberação quando for constatada quaisquer outras hipóteses previstas na Lei 8036/90.
As hipóteses para levantamento do FGTS são (art. 20, da Lei 8036/90):
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
Qual o prazo para sacar o FGTS depois da rescisão?
Conforme mencionado anteriormente, o empregador deve comunicar imediatamente a rescisão do contrato de trabalho à CEF, por meio do canal eletrônico “Conectividade Social” ou, se for empregado doméstico, pelo “e-social”.
Este trâmite dura em torno de 10 dias. A Caixa analisará se a rescisão se encaixa nas situações que permitem o saque do FGTS. Se a instituição financeira aprovar, o empregado pode sacar em 5 dias úteis, mediante documentação exigida.
O saldo poderá ser levantado no prazo máximo de 30 dias. Se extrapolado, o empregado deverá obter nova chave de identificação.
Vale ressaltar que, não raras vezes, o empregador não comunica a Caixa sobre a rescisão, motivo pelo qual o trabalhador poderá requerer diretamente à empresa a chave de identificação mediante solicitação da comunicação à CEF.
Caso contrário, poderá requerer judicialmente que o empregador cumpra com as obrigações.
Quais documentos eu preciso para sacar FGTS?
Existem alguns documentos gerais e outros específicos para cada hipótese que permite o levantamento do saldo do FGTS.
Os gerais são:
- Documento de identificação com foto;
- Carteira de trabalho;
- Número de inscrição no PIS/PASEP (Cartão cidadão);
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Os documentos específicos dependem de cada caso em concreto. Segundo o próprio site www.fgts.gov.br, a documentação para cada caso funciona assim:
Demissão sem justa causa:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho – TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho – THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017; e
– Para as rescisões de Contrato de Trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato de Trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
– Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.
Término de contrato por prazo determinado:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
– Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
– Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador – Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017):
– Carteira de Trabalho.
– Documento de identificação.
– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
– Original e cópia da CTPS – folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
Lembrando que nesta hipótese, o empregado tem direito a apenas 80% do valor em conta.
Aposentadoria:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
– TRCT, TQRCT ou THRCT para contrato firmado após a Data de Início do Benefício – DIB da aposentadoria, no caso das rescisões formalizadas até 10/11/2017; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
Lembrando que a pandemia do coronavírus se encaixa como hipótese para levantamento do FGTS, sendo situação que se encaixa na necessidade pessoal em face de urgência:
Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:
Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
I – Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
– Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
- a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
- b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
- c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE.
– Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
– Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
II – Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
– Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
Dessa forma, é preciso confirmar qual é a situação de permissão para saque e reunir os documentos exigidos pela instituição financeira.
A empresa não depositou o FGTS, o que fazer?
Muitos trabalhadores têm a triste surpresa de descobrir somente na rescisão do contrato de trabalho que o empregador não efetuou os depósitos.
O que fazer?
É possível requerer judicialmente que a empresa cumpra com a obrigação e realize o pagamento do FGTS de todo o período de duração da relação de trabalho, além de indenização e acréscimos legais.
Caso aconteça isso com você ou algum conhecido, procure um advogado especialista para lhe auxiliar a obter os direitos relativos à relação de emprego.
Possui dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário ou entre em contato, será um prazer lhe auxiliar.