Do cargo de estagiário ao diretor executivo de uma empresa, todos tem o direito de tirar férias.
Além de claramente fazer bem a saúde e ao bem-estar dos colaboradores, constituem o período de descanso, no qual o trabalhador pode revigorar suas energias, possuindo a oportunidade e a chance de desenvolver sua vida além do trabalho. Este é um direito garantindo e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.
As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador, este possui o direito de 30 dias corridos de descanso de seu trabalho, ressalvados os prazos menores em função do número de faltas injustificadas do empregado no respectivo período aquisitivo (o tempo em que o colaborador precisa trabalhar para conseguir tirar as férias). Portanto, como já visto, o padrão geral das férias no Brasil é de 30 dias corridos. Não obstante, se o empregado faltar injustificadamente várias vezes, durante o período aquisitivo, terá diminuído seu período de férias. A lei não é explícita nesse sentido, mas, se com até 32 faltas injustificadas o empregado tem direito ao mínimo de férias (12 dias), com mais de 32 faltas ele perderá o direito às férias, sendo isso absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência. Ainda, algumas outras circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias.
A concessão é feita após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), iniciando-se a contagem do período de concessão das férias. A escolha do período dependerá da concordância do empregador, que definirá as escalas das férias. No entanto, a lei prevê duas exceções: os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; ou outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Com relação ao início das férias veja-se que é vedado nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, ainda, este deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, juntamente entregando a carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
Hoje em dia, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que respeitadas duas hipóteses: concordância do empregado e o fracionamento não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.
Necessário lembrar que o empregado não pode prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo em caso de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Ao longo da vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias. Vamos entender estes tipos.
As férias coletivas costumam ser gozadas pelos trabalhadores em períodos de baixas do mercado, sendo bastante comum a concessão do período no final ou no começo de um novo ano. De acordo com a CLT, é determinado que estas férias sejam direcionadas a empresa inteira, a um setor ou a um estabelecimento; podendo acontecer em até 2 períodos anuais e nenhum deles podendo ser inferior a 10 dias corridos.
Já as férias individuais é uma das mais aguardadas pelos colaboradores, porque além de poderem descansar por uns dias, o funcionário ainda poderá receber um acréscimo em seu salário, podendo, como já dito, adquirir até 30 dias de folga, sendo esse período acordado com a empresa e concedido de acordo com a melhor forma para a organização.
Quanto a remuneração podemos ver que a Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ainda, o empregado poderá converter em dinheiro um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.
Com relação as férias não concedidas, importante frisar que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê um conjunto de sanções ao empregado e neste caso o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária, havendo, ainda a previsão de multa administrativa.
Se ao fim do contrato, as férias adquiridas não forem usufruídas estas deverão ser indenizadas e no caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Por fim, ressalta-se que o gozo das férias é considerado um direito indisponível, isto é, um direito que não se pode abrir mão. Portanto, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
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