Eu tinha uma união estável. Tenho direito a pensão por morte?

O falecimento de um ente tem o potencial de alterar drasticamente a lógica de muitas famílias, sendo uma situação muito delicada a todos os envolvidos, quando colocamos em pauta a situação financeira, as coisas ficam ainda mais difíceis. Se considerarmos que a pessoa falecida era responsável pela manutenção financeira do lar ou contribuía com valores essenciais para isso, a preocupação é ainda maior.

Em momentos assim surge o questionamento a respeito de que direitos a companheira será detentora, tendo em vista que o papel de cônjuge, geralmente, traz mais garantias a quem fica.

Conforme é de conhecimento, o direito tem como finalidade última a regulação da vida em sociedade, dessa forma, deve acompanhar todos os avanços sociais com o fim de dar uma resposta satisfatória a uma determinada demanda. Nesse cenário, o que notamos é uma equiparação cada vez maior entre o casamento e a união estável, dando direitos quase igualitários para cônjuges e companheiros.

Com relação ao direito à pensão por morte, não é diferente.

O que é a pensão por morte?

Em linhas gerais, a pensão por morte é que um benefício previdenciário de direito aos contribuintes do Regime Geral da Previdência Social que faleceram quando figuravam como segurados da previdência social. Não apenas os que faleceram no termo literal da palavra, mas também os contribuintes que forem considerados desaparecidos ou tenham a morte declarada em juízo. O valor do benefício será destinado aos seus dependentes.

Quem tem direito a pensão por morte?

A regra do benefício é muito simples, visto que destina-se aos dependentes da pessoa falecida, como o cônjuge ou companheira (que vive em união estável), bem como para os filhos menores de 21 anos, ou maiores que possuam alguma invalidez ou deficiência.

Há algumas classes que excluem outras, sendo elas:

  • Classe 1 – cônjuges e companheiras, filhos menores de 21 anos (não emancipados e maiores de 21 anos com deficiência);
  • Classe 2 – pais do contribuinte
  • Classe 3 – irmãos do contribuinte

Nesse cenário, as companheiras de contribuintes falecidos tem tanto direito como se estivessem figurando como cônjuges, não há mais distinção entre ambas. E não é apenas isso, dependendo da situação as ex-companheiras ou ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia no momento do falecimento também tem direito a pensão por morte, o que não exclui as atuais esposas ou companheiras.

Quais requisitos precisam ser considerados e qual o valor a ser recebido?

O essencial para o recebimento da citada pensão diz respeito a situação do contribuinte junto ao INSS, independentemente de ser aposentado, deve figurar como segurado no momento do falecimento.

Quanto aos valores a serem destinados aos dependentes, dependerá da situação do segurado antes de falecer, se era aposentado ou não e quantos dependentes ele deixou.

Considerando o segurado como aposentado, o montante devido será o de 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente, se limitando a 100%.

No entanto, na hipótese de o contribuinte ainda não ser aposentado, a regra é um pouco diferente. Nessa situação, o INSS fará um cálculo de quanto seria devido a esse segurado considerando uma aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, do resultado desse cálculo será considerada a mesma regra anterior, 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente.

O valor a ser destinado aos dependentes não pode ser maior que o teto da previdência, nem ser menor que o salário mínimo. Ademais, será de direito dos beneficiários a integralidade da média salarial do contribuinte quando a morte tiver como causa acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho. O benefício em questão poderá ser solicitado pelo portal Meu INSS e os documentos anexados no mesmo local.

Ainda possui dúvidas sobre o assunto? Converse com um de nossos colaboradores pelo whatsapp, será um prazer ajudá-lo(a).

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