Acidentes de Trabalho – de quem é a culpa?

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A legislação conceitua e define como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. Ou seja, trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas. Não é de sua essência a violência. Infortúnios laborais há que, sem provocar alarde ou impacto, redundar em danos graves e até fatais meses ou anos depois de sua ocorrência. O que se exige é o nexo de causalidade e a lesividade.

Com isto, é notório que a partir do momento que se inicia uma relação de emprego, o empregador acaba assumindo muitas responsabilidades. Toda e qualquer empresa oferece um risco aos colaboradores, inclusive, quando falamos no acidente de trabalho, nessas situações pode ainda ser mais grave pelo fato de estar sob risco a vida humana, cujos resultados podem vir a serem problemas judiciais.

Como visto, atualmente, entende-se que o acidente do trabalho é toda situação que resulte em uma diminuição permanente da capacidade laborativa do empregado (isso se essa diminuição tiver a ver com o trabalho por ele exercido). Ou seja, o acidente deve ter ocorrido durante o labor ou a caminho deste. Por isto, este é separado em três grandes categorias distintas: os acidentes nos quais há lesão física, o acidente de percurso e as doenças profissionais.

A doença profissional se origina do exercício de determinada atividade realizada no trabalho e os dois modelos de acidentes ocorreram durante o trabalho ou indo para ele.

Desta forma, ao se falar em acidentes em empresas, é fundamental que o empregador invista em segurança do trabalho, já que o empregado acidentado ficará, temporariamente, sem trabalhar, acarretando prejuízos financeiros. Assim, se faz necessário que todos os empregados utilizem da maneira correta os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), que podem garantir a sua proteção contra acidentes e doenças ocupacionais.

Diante do exposto, indaga-se: Afinal, quando ocorre um acidente de trabalho, de quem será a responsabilidade?

No Brasil, temos uma justiça trabalhista altamente protetiva, que dá preferência em adotar o princípio de que nunca é culpa do empregado, e neste caso, não é possível considerar que o empregado provocou um acidente a si mesmo.

Sendo assim, a responsabilidade por esses acidentes cai sobre o empregador, pois este assume todos os riscos decorrentes da atividade de trabalho.

No entanto, lembramos que esta responsabilidade será, primeiramente, julgada com base na relação existente entre o acidente e atividade laborativa – nexo causal, ele definirá de fato se houve culpa e descuido por parte do empregador.

Esta responsabilidade do empregador surgiu em torno da teoria do risco, que prevê que os riscos da atividade econômica pertencem a ele, já que esta assalaria, admite e dirige a prestação laboral, portanto, cabe a ele prestar e adotar todas as medidas suficientes no sentido de garantia para a saúde e segurança no trabalho.

Desta forma, após comprovada a culpa do empregador, há a necessidade da reparação pelo dano sofrido pelo empregado. Isto poderá ocorrer por meio de indenização, coibindo os prejuízos causados ao trabalhador e o mais importante, colaborando com a sua reabilitação para que este volte a exercer sua profissão.

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

 

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