Caso o trabalhador tenha sofrido um acidente que o impossibilite de exercer suas atividades laborativas, ele poderá ter direito ao Auxílio Doença. É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Existem dua modalidade do auxílio doença. São eles:
Auxílio Doença Comum: É concedido ao segurado do INSS que estiver incapacitado para o desempenho de sua função atual ou habitual (caso esteja desempregado), por motivos alheios a sua atividade laborativa. Poderá ser solicitado após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) ou em caso de empregado(a) doméstico(a), trabalhador avulso, contribuinte Individual, facultativo, segurado especial, no momento em que se incapacitar. É exigido a carência de 12 meses de contribuição, exceto em caso de doenças específicas como: Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacidade, entre outras que constam no INSS.
Durante o período em que o funcionário estiver recebendo o auxílio doença comum, a empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento do mesmo. Após este período a empresa não precisará mais pagar nem salário e não será necessário depositar o FGTS. O 13º salário referente ao período de afastamento também não é custeado pela empresa.
O auxílio doença comum, ou afastamento por conta de acidente comum não dará direito a estabilidade para o funcionário.
Auxílio Doença Acidentário: É um benefício também concedido ao segurado do INSS que estiver incapacitado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para o desempenho de sua função, porém, neste caso, a origem do afastamento é o acidente de trabalho ou doença ocupacional (decorrente do trabalho). Neste caso o trabalhador fica isento de carência ter direito a receber o benefício.
O trabalhador afastado por acidente de trabalho tem direito a estabilidade de 12 meses a contar a partir do momento em que volta às atividades. Durante todo o período em que estiver recebendo o auxílio do INSS, deverá ser feito pela empresa os depósitos referentes ao FGTS.
É considerado acidente de trabalho, quando ocorre durante o exercício a atividade profissional que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional causando danos permanentes, temporários ou até mesmo a morte do empregado.
Além do benefício do INSS, o trabalhador que sofre acidente de trabalho poderá pleitear na justiça por indenizações. Se comprovada a responsabilidade do empregador, o funcionário poderá pedir uma indenização por danos morais e ainda indenização por dano estético, caso tenha acontecido algum prejuízo à estética do trabalhador.
Todas as despesas médicas, neste caso, também devem ser arcadas pela empresa, tais como reembolso de possíveis gastos com o tratamento médico.
Nós, do escritório Diniz Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida direitos para quem sofre acidente? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.