A reforma da Previdência, promulgada no dia 13 de novembro de 2019, alterou uma série de regras relacionadas aos benefícios dos trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre eles o da aposentadoria. Um exemplo é a idade mínima para requerer este benefício, que passou a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens e o novo cálculo de média salarial.
Para se aposentar com as regras antigas, o cidadão deverá ter o direito adquirido até o dia 12 de novembro de 2019, data véspera da publicação da nova Previdência. A regra é válida mesmo para casos em que o pedido da aposentadoria for agendado após a reforma começar a vigorar.
Para isso, o trabalhador deverá conseguir provar que completou o período de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), que pela regra antiga não é necessário idade mínima. Ou se o trabalhador completou a idade de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem) e possui 15 anos de contribuição ao INSS até o dia 12 de novembro de 2019, também poderá requerer aposentadoria pela regra antiga.
A aposentadoria por idade calculada antes da reforma acaba sendo mais vantajosa para o trabalhador. Isso porque o cálculo é de 85% da média salarial para quem tem 15 anos de contribuição. Com a nova regra, com esse mesmo tempo de recolhimentos, o cálculo passa a ser de 60% da média salarial.
O INSS tem indicado, para as pessoas que podem aposentar-se pela regra antiga e nova, qual dos dois trará melhores benefícios para o trabalhador.
Nós, do escritório Diniz Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre aposentadoria com regras antigas? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.