Como fica a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas?

O universo do Direito do Trabalho é dinâmico e está em constante evolução, com revisão nas legislações e regulamentações que podem afetar consideravelmente a forma como os danos morais são interpretados e compensados ​​no âmbito laboral.  Confira em quais casos cabe a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas.

 

A busca por uma relação justa e equilibrada entre empregadores e empregados é uma constante, e as mudanças legislativas têm o objetivo de aprimorar esse cenário.

 

Ao longo do texto, vamos explorar as principais alterações e entendimentos jurisprudenciais relacionados à indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas. Discutiremos aspectos cruciais como os limites das indenizações, a caracterização dos danos morais no contexto laboral, os critérios utilizados pelos tribunais para a fixação dos valores indenizatórios, entre outros pontos relevantes.

Confira!

 

Entendendo a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas

 

A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o objetivo de modernizar as relações de emprego e regularizar questões que antes eram decididas de forma subjetiva, com base em precedentes judiciais.

 

Uma das mudanças trazidas pela reforma diz respeito à indenização por danos morais na relação de emprego. Antes, a CLT não possuía muitas regras específicas sobre o tema, e as decisões eram tomadas com base em critérios subjetivos e no julgamento de cada caso pelo juiz. Agora, o novo Título II-A na CLT trata especificamente do dano extrapatrimonial no direito do trabalho.

 

O dano moral na esfera trabalhista tem fundamentação na Constituição Federal, que assegura o direito à indenização pelos danos morais causados ​​pela violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

 

No entanto, ao contrário do dano material, que pode ser facilmente quantificado, o dano moral é avaliado de forma subjetiva, levando em consideração o impacto causado na vítima e outros fatores relevantes.

 

No contexto das relações de emprego, o dano moral ocorre quando o empregado é prejudicado por ações de colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou pelo próprio patrão. Nesses casos, o empregado pode requerer indenização por danos morais, desde que comprove o ocorrido e os danos causados.

 

Para que o dano moral seja configurado, alguns requisitos devem ser preenchidos, como a autoria do ato ilícito, a ilicitude do ato, a existência do dano, a culpa e o nexo de causalidade.

 

A Justiça do Trabalho, em regra, adota a responsabilidade subjetiva do empregador, mas há situações em que a responsabilidade objetiva é aplicada, dispensando a comprovação de culpa.

 

Com a reforma trabalhista, os critérios para fixação do valor da indenização por danos morais foram definidos. O juiz deve considerar diversos elementos, como o bem juridicamente tutelado (honra, imagem, etc.), a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação do dano, entre outros. 

 

Além disso, a indenização passou a ter um valor máximo, relacionada à gravidade da ofensa e ao último salário contratual do ofendido.

 

É importante que as empresas tenham atenção aos procedimentos adotados em relação aos funcionários para evitar situações que possam levar a danos morais. Contar com a assessoria jurídica de um escritório especializado em direito trabalhista é essencial para esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento das novas regras.

 

O processo trabalhista que envolve a apuração de danos morais é complexo e requer a atuação de advogados experientes para garantir os melhores resultados. 

Portanto, buscar uma boa assessoria jurídica é fundamental para lidar com questões relacionadas a indenizações por danos morais na relação de emprego. 

 

A Indenização por Danos Morais Após as Reformas Trabalhistas

 

Com as recentes mudanças na legislação trabalhista, foi inserido na CLT o Título II-A, que trata e regulariza os danos extrapatrimoniais no âmbito do direito do trabalho. O artigo 223-A estabelece que somente as disposições deste título se aplicam aos danos decorrentes da relação de trabalho.

 

De forma clara, a lei define como dano extrapatrimonial qualquer ação ou omissão que cause ofensa à pessoa física ou jurídica e enumera os bens juridicamente tutelados nesses casos. Para pessoas físicas, esses bens incluem:

 

  • Honra;
  • Imagem;
  • Intimidade;
  • Liberdade de ação;
  • Autoestima;
  • Sexualidade;
  • Saúde;
  • Lazer;
  • Integridade física.

 

Para pessoas jurídicas, os bens juridicamente protegidos são:

 

  • Imagem corporativa;
  • Marca;
  • Nome;
  • Segredo empresarial;
  • Sigilo de correspondência.

 

É importante destacar que não há impedimento para que o pedido de indenização por danos morais – extrapatrimoniais – seja feito em conjunto com o pedido de indenização por danos materiais – patrimoniais. Nesse caso, o juiz irá avaliar individualmente os critérios e valores a cada situação.

 

Quanto aos critérios para a fixação do valor da indenização, o artigo 223-G apresenta os aspectos que o juiz deve levar em conta para avaliar a gravidade do dano. São eles:

 

  • O bem jurídico tutelado (honra, imagem, lazer, etc.);
  • A intensidade do sofrimento ou humilhação;
  • A possibilidade de recuperação física ou psicológica do dano;
  • As circunstâncias em que ocorreram o dano e suas consequências na vida do ofendido;
  • A extensão e duração do dano;
  • O grau de intenção ou culpa dos envolvidos;
  • A existência de representação espontânea;
  • Os esforços para minimizar os danos;
  • A oferta de perdão, seja presumido ou expresso;
  • A situação social e econômica das partes;
  • O grau de publicidade da ofensa.

 

Caso o dano seja efetivamente garantido, o juiz deverá levar em conta todos esses critérios para determinar a gravidade do dano e, consequentemente, o valor da indenização a ser concedida ao ofendido.

 

Com as alterações na lei, os danos agora serão classificados e valorados de acordo com sua gravidade, podendo ser considerados como ofensas leves, médias, graves ou gravíssimas. Contudo, a legislação não especifica quais atos ou danos se enquadram em cada categoria de crime, apenas apresentando os critérios de avaliação mencionados acima.

 

Assim, caberá ao juiz e aos tribunais analisarem o caso específico para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios.

 

Quanto aos limites de valor, a indenização por danos extrapatrimoniais, conhecidos também como danos morais, terá um teto máximo estipulado de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do artigo 223-G, da seguinte maneira :

 

  • Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
  • Ofensa média: até 5 vezes o salário;
  • Ofensa grave: até 20 vezes o salário;
  • Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário.

 

No caso de ofensas a pessoas jurídicas, o valor será fixado de forma análoga, considerando o salário contratual do infrator. Além disso, em situações de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização será dobrada, a confissão do juiz.

Diante da complexidade do assunto, é de suma importância que se preste atenção aos procedimentos adotados em relação aos funcionários, a fim de evitar situações que possam resultar em danos morais.

Para auxiliar nesse processo, é altamente recomendável contar sempre com a jurídica de um escritório especializado em direito trabalhista. Esse apoio pode ser crucial na hora de lidar com questões relacionadas aos colaboradores e esclarecer todas as dúvidas sobre a legislação. Entre em contato para saber mais!

 

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