Atividades concomitantes

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O conceito de atividades concomitantes traduz a situação em que o trabalhador labora em mais de uma atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de forma simultânea. Em outras palavras, as pessoas que trabalham com mais de um vínculo empregatício de maneira regulamentada, são filiadas em relação a essas atividades perante o INSS e nos termos da lei 8.212/1991, art. 12, §2.

As atividades concomitantes fazem parte da realidade de inúmeros trabalhadores brasileiros. Ao longo da história, esse assunto gerou muitas dúvidas e discussões no mundo jurídico e também no mundo prático com relação à forma de cálculo para aposentadoria com base em todas as atividades exercidas, à possibilidade de revisão do benefício concedido e também ao salário-maternidade. Foi pensando em esclarecer essas ideias que trouxemos este artigo com respostas para as dúvidas mais recorrentes sobre o assunto.

Cálculo da aposentadoria: é possível considerar a soma das contribuições em atividades concomitantes?

A lei nº 13.486/2019 trouxe uma inovação muito benéfica para os segurados que contribuem em atividades concomitantes. Durante muito tempo, a lei que tratava dessa situação previa apenas a hipótese de cálculo de salário-de-benefício a partir do acúmulo de requisitos para aposentadoria individual em cada uma das atividades exercidas, cenário que mudou – e ainda vem mudando muito – atualmente. Essa forma de cálculo perdurou por muito tempo para que não houvesse burla ao sistema previdenciário: uma pessoa poderia começar a trabalhar em um emprego concomitante próximo ao tempo da aposentadoria apenas para obter um benefício de maior valor, uma vez que o seu último salário o considerado para base de cálculo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após muitas discussões travadas sobre o assunto, entendeu que, desde que respeitado o teto previdenciário, a composição do salário-de-benefício do segurado deverá contar com todas as contribuições previdenciárias que ele recolheu ao sistema ao longo da vida. Essa decisão foi a mais justa para os segurados, uma vez que a base de cálculo antiga não concedia um salário equilibrado para aqueles que laboraram e contribuíram de forma concomitante e contínua ao longo dos anos.

Atividades concomitantes e revisão de aposentadoria

Quem obteve aposentadoria pela lei antiga tem direito à revisão do benefício, isso porque a base de cálculo anterior à lei 13.486/2019 fere o princípio da isonomia quando aplica um cálculo que não traduz a real situação do contribuinte por atividades concomitantes na sua relação jurídico-previdenciária. Assim, a revisão fará com que o aposentado obtenha a justa soma dos seus salários para fins de cálculo do salário-de-contribuição.

A lei que trouxe a inovação previdenciária foi publicada em 18/06/2019, portanto, quem obteve o benefício com base na lei anterior a essa data, deve requerer a sua revisão judicialmente. Nos casos em que o contribuinte exerceu atividades concomitantes na mesma empresa ou grupo econômico, é possível pedir uma revisão administrativa junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que o cálculo base fique de acordo com a atualização legislativa.

Atividades concomitantes e as circunstâncias para o salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social que visa auxiliar a pessoa que necessita se afastar das suas atividades laborais em vista do nascimento do filho, aborto (não criminoso), guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 anos de idade ou adoção propriamente dita. A regulamentação sobre esse assunto na ótica das atividades concomitantes sempre foi tratada como um direito. No entanto, algumas circunstâncias foram implementadas pelo decreto nº 10.410/2020 para que o benefício seja devidamente concedido, vejamos:

– Se uma ou mais atividades exercidas pela segurada tiver contribuição ou remuneração inferior ao salário mínimo mensal, o benefício será devido caso a soma dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou maior que um salário mínimo mensal;

– O salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo;

– O valor geral do salário-maternidade (incluindo todas as atividades) não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;

O referido decreto também dispôs em forma de novidade o fato de que nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Importante ressaltar que, caso a segurada esteja em período de graça em uma das funções que exerce, contribuindo apenas em relação a uma das atividades, terá direito apenas a um salário-maternidade, visto que o pré-requisito essencial para obtenção dos dois benefícios é a contribuição simultânea referente a ambas as atividades.

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