Trabalhadores que exercem atividades profissionais expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, que causam prejuízo à sua saúde e integridade física tem direito à Aposentadoria Especial. Previsto na Constituição Federal, este benefício pode ser concedido sem os pré-requisitos básicos (por idade ou tempo de contribuição), pois a atividade exercida nociva à saúde, retira a capacidade de trabalho antes do tempo.
A definição de agentes nocivos é feita através de análise de exposição do empregado, que identifica se está acima dos limites especificados por Lei. Um exemplo de profissões consideradas insalubres pelo poder Judiciário é o de cortador de cana de açúcar, devido ao esforço físico sob exposição solar.
A Aposentadoria Especial é devida aos segurados contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – servidores públicos, com regras diferenciadas.
A reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019, promoveu uma série de mudanças relevantes para os trabalhadores. Estas mudanças afetaram também a Aposentadoria Especial. Confira:
Como era antes da reforma?
- O trabalhador tinha direito à aposentadoria especial preenchendo o tempo de contribuição relacionado à atividade realizada;
- Trabalhadores que exerciam atividades em minas subterrâneas podiam se aposentar com 15 anos de contribuição;
- Atividades em que o trabalhador tivesse contato com amianto ou trabalho em minas exigiam 20 anos de contribuição;
- Os que exerciam outras funções expostos aos agentes prejudiciais eram exigidos 25 anos de contribuição.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Como ficou a Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência
- Diante da Reforma da Previdência, a partir de agora para requerer a Aposentadoria Especial o trabalhador deverá cumprir tanto a idade mínima quanto o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos;
- O tempo de contribuição permanece de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Porém ficou determinado as seguintes idades mínimas para cada tempo:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Vale destacar que caso o segurado tenha trabalhado em atividade considerada especial entre os anos de 1960 e 1995 ele deverá apresentar os documentos e preencher os requisitos e assim converter o período em tempo de serviço especial.
Caso o segurado tenha atingido o tempo de contribuição antes da Reforma, nas regras anteriores, ele possui direito adquirido, permitindo-se assim que ele possa aposentar-se nas condições antigas. Mas se o trabalhador não preencheu os requisitos antes da reforma, ele deverá cumprir as novas regras.
Cálculo da aposentadoria especial:
O novo cálculo utiliza a média de todos os salários, na regra anterior utilizava 80% das maiores remunerações. O valor recebido inicia com 60% acrescido de 2% por ano de trabalho especial após os 20 anos de atividade especial, ou após os 15 anos de atividade especial.
Nós, do escritório Diniz Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre aposentadoria especial? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.