Mal de Parkinson ou Doença de Parkinson é uma patologia crônica do sistema nervoso central, que destrói os neurônios produtores de dopamina e afeta os movimentos do corpo, gerando, em muitos casos, tremores.
De acordo com o artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, a pessoa que tenha Mal de Parkinson pode requerer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, é exigido por lei carência mínima de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza, “inclusive decorrente do trabalho, bem como, quando após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, o segurado for acometido de alguma das doenças descritas no anexo XLV”.
Para a aquisição do benefício, primeiramente o segurado deve se submeter a uma perícia médica a cargo do INSS para o auxílio doença. Se, durante esse procedimento, for constatado incapacidade permanente para o trabalho, aí sim fará jus à aposentadoria por invalidez. Caso contrário, poderá ser estabelecido afastamento das atividades com auxílio doença até que o segurado se recupere.
É preciso lembrar ainda que, concedida a aposentadoria por invalidez, o segurado deve se submeter à perícia médica de 2 em 2 anos. Nesse caso, sendo constatado que a incapacidade deixou de existir, a aposentadoria pode ser revertida e o beneficiário voltar a trabalhar.
Nós, do escritório Diniz Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida se tem direito a benefícios previdenciários quando sofre mal de Parkinson? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.