O afastamento do trabalhador das suas atividades laborais é assunto delicado. A depender da doença, se o período de recuperação não ultrapassar 15 dias, a questão trabalhista deve acordada entre o empregado e seu empregador.
Entretanto, se em um período de dois meses o trabalhador se ausentou do serviço por mais de 15 dias, a questão se torna assunto previdenciário. Nesse caso, o trabalhador, desde que contribuinte do INSS, para ter acesso ao auxílio doença enquanto se recupera, deverá fazer perícia médica.
Observado o descrito acima, o auxílio-doença pode ser de duas espécies, auxílio-doença acidentário e auxílio-doença comum, cujo afastamento ocorre por motivos de doenças não ligadas ao trabalho, não tendo direito a estabilidade temporária ao retomar sua função.
Auxílio doença acidentário, por sua vez, é o benefício concedido ao trabalhador que sofreu uma incapacidade temporária decorrente de acidente no ambiente de trabalho ou quando se dirigia ao trabalho. Em casos como esse, o funcionário é afastado das suas atividades laborais e quando retorna ao serviço não pode ser demitido pelo período de 12 meses posteriores ao retorno, só podendo ser demitido em caso de justa causa.
Nós, do escritório Diniz Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida se auxílio acidentário gera estabilidade? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.