A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou significativamente os regimes de previdência social, introduzindo novas regras para o cálculo do valor dos benefícios de aposentadoria.
Existem atualmente três regras para a concessão deste tipo de benefício. São elas:
- Regra 1: 86/96 progressiva
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
- Carência de 180 contribuições mensais.
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
- Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
- Não há idade mínima
- Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
- Carência de 180 contribuições mensais.
- A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
- Regra 3: para aposentadoria proporcional
- Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Tempo total de contribuição
- 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
- 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
- Carência de 180 contribuições mensais.
- Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
- Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
- um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
As grandes mudanças trazidas pelo art. 26 da reforma da previdência referem-se ao aumento dos salários de contribuição do período básico de cálculo utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB), à extinção do fator previdenciário e ao novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) das aposentadorias.
Nesse novo regime, o salário de benefício é resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994. Após a determinação do salário de benefício, calcula-se RMI das aposentadorias aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
Nós, do escritório Diniz Advocacia seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre como calcular RMI aposentadoria por tempo de contribuição? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.