Em regra, para a concessão do Benefício de Auxílio-doença ou a Aposentadoria por invalidez, são necessários 12 meses de contribuição, esse tempo mínimo de contribuição é chamado de “carência”.
“Carência” é o recolhimento mínimo necessário de 12 meses de contribuição para o cofre da Previdência Social.
Entretanto, existem doenças que independem do tempo de contribuição, ou seja, independe de carência, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.
Tanto o Benefício de Auxílio-doença como o de Aposentadoria por invalidez, relacionados as doenças acima elencadas, dispensam a carência, todavia, o Segurado precisa preencher o requisito da qualidade de segurado perante o INSS no momento que adquiriu a doença, ou seja, estar inscrito como segurado perante o INSS e já ter contribuído.
Outro requisito importante é que o Segurado se submeta a Perícia Médica realizada pelo INSS para a constatação da doença e consequentemente da incapacidade.
Muitas pessoas portadoras de uma das doenças elencadas acima não conseguem o Beneficio, pois, o INSS, geralmente indefere o requerimento, sob o argumento de que não existe incapacidade laborativa.
Nesse caso, o segurado do INSS, tem a possibilidade de recorrer ao poder Judiciário para pleitear o benefício.
Por isso, é importante que todas as pessoas saibam que existem situações que não exigem muitas contribuições para se requerer benefício por incapacidade e que pode ser concedido pelo próprio INSS, ou caso seja negado, poderá ser utilizada a via judicial.