Questões que sempre geram dúvidas se concentram nos direitos das gestantes, que normalmente pelo próprio estado emocional tem dificuldade para compreender e fazer valer todos esses direitos.
Pretendo nesse breve artigo ser o mais objetivo e simples possível para que qualquer pessoa possa compreender sem dificuldade com relação aos termos jurídicos próprio a qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
# 1 | Como funciona a estabilidade da gestante?
Inicialmente precisamos esclarecer que a lei tem como objetivo proteger àquele que vai nascer, trazendo segurança para a mãe no período de gestação, além de proteger os primeiros meses de vida do recém-nascido.
Diante dessa proteção é que a lei impede a despensa arbitrária da gestante, e isso ocorre desde o momento da confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, sendo a confirmação da gravidez suficiente para reconhecimento da estabilidade.
É muito importante afirmar que mesmo desconhecendo a gravidez a gestante terá direito a estabilidade.
A estabilidade da gestante também ocorre no período de cumprimento de aviso prévio ou sem o cumprimento, valendo da mesma forma nos contratos por período determinado, por conta da proteção ao nascituro.
# 2 | Fui demitida grávida, como proceder?
Se houve demissão enquanto a trabalhadora estava gravida, deverá ocorre a sua reintegração ao trabalho, podendo inclusive o próprio empregador fazê-lo, mas em muitos casos isso só tem se concretizado mediante ação na justiça do trabalho, infelizmente.
Ainda, é relevante informar que a gestante terá direito de ser indenizada pelo período em que ficou afastada, caso não seja interessante o retorno ao trabalho ou já tenha passado o período de estabilidade.
# 3 | A empresa pode exigir prévia comunicação da gravidez?
Não é necessária prévia comunicação para o empregado como forma de garantir os direitos da gestante.
O exercício desse direito não está condicionado a prévia comunicação ao empregador, só devendo ser informado quando a trabalhadora tiver conhecimento.
Ademais, ressalte-se que a empresa não poder praticar atos discriminatórios como exigir testes de gravidez no momento da contratação ou qualquer outro procedimento relacionado à esterilização ou atestado de gravidez.
# 4 | Qual é o período da estabilidade para a gestante?
A licença maternidade corresponde ao período de 120 dias, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Se a empresa estiver inscrita no Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade poderá ser estendida para 180 dias.
# 5 | Mães adotivas tem direito a licença também?
As mães adotivas também possuem direito ao salário-maternidade, com as seguintes características:
– por 120 dias para criança de até um ano de idade;
– por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade
– 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.
# 6 | Tenho direito a ser dispensada para consultas médicas?
A gestante tem direto a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Caso seja necessário a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Uma novidade é a possibilidade de empregada gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
Ótima notícia, tendo em vista a possibilidade de afastar a gestante de ambiente que possa trazer prejuízo ao nascituro.
# 7 | Após o retorno ao trabalho, como fica a necessidade de amamentação?
Para amamentação é assegurado à mulher durante a jornada de trabalho a concessão de dois descansos especiais de trinta minutos cada um.
A lei prevê, ainda, que as empresas que possuírem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão manter creche, a fim de permitir amamentação adequada.
Por fim e caso a empresa não disponha de um lugar específico para amamentação, deverá fornecer para a empregada o auxílio-creche, de acordo com as determinações do sindicato da categoria, onde haja previsão normativa.