Como converter o auxílio acidente em aposentadoria?

Auxílio acidente é o benefício concedido ao trabalhador segurado que, após doença ou acidente, não recupera-se totalmente, tendo em vista sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho. Apesar de ser possível o requerimento por motivo de doença, é completamente diferente do auxílio doença.

O benefício é um complemento para o trabalhador que não mais consegue realizar suas atividades normais. Contudo, se a situação piorar, é possível a conversão para aposentadoria, você sabia? Confira a seguir.

Como converter o auxílio acidente em aposentadoria?

O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, pois visa complementar a renda do segurado com incapacidade para o trabalho parcial e permanente por motivo de acidente ou doença. 

O recebimento do auxílio cessa somente com o recebimento da aposentadoria (antes era vitalício e mesmo com a aposentadoria continuava sendo pago – alteração dada por lei em 1997).

O valor do auxílio era de 50% da média de todos os salários de contribuição desde 1994. No entanto, com advento da Medida Provisória nº 905/2019, de 11/11/2019, o auxílio acidente teve alteração no seu cálculo.

A partir de agora, o auxílio é de 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito. O cálculo realizado é da seguinte maneira:

A Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente) na Reforma da Previdência é calculada da seguinte forma (art. 26, §2º. EC nº 103/2019):

a) Fazemos a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (isso é o salário de benefício);

b) Calculamos um coeficiente, correspondente a 60% da média aritmética do item anterior, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres;

c) Pegamos o coeficiente obtido e multiplicamos pela média do item “a”.

A exceção fica por conta dos casos de acidente de trabalho e situações equiparadas (art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019), na qual o coeficiente do item “b” será de 100%, o que reduz o impacto redutor no valor da aposentadoria por invalidez (e do auxílio-acidente, consequentemente).

A aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que é considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação ao trabalho que garanta sua subsistência, até que cesse a incapacidade.

O segurado, nesses casos, fica impossibilitado de trabalhar em qualquer atividade remunerada e não somente àquela que era acostumado. 

A aposentadoria pode ser cessada quando o segurado voltar a trabalhar ou se recuperar a capacidade para o trabalho.

O valor do benefício é de de 60% da média de todos os salários de contribuição, sendo acrescidos 2% a cada ano que passar excedente a 20 anos de contribuição pelo segurado ou 15 anos pela segurada. Pode chegar a 100% após 40 anos de contribuição. 

Do auxílio acidente à aposentadoria por invalidez

Considerando que o auxílio acidente é concedido ao segurado que tem redução da capacidade laboral, caso venha a ter incapacidade total para o trabalho, poderá requerer a aposentadoria por invalidez, recebendo um salário benefício melhor – a depender do caso.

Pode acontecer de uma pessoa sofrer um acidente e ficar impossibilitada ao trabalho parcialmente, mas com a piora das sequelas, torne-se totalmente incapaz. Assim, faria jus à aposentadoria por invalidez.

O INSS sempre solicitará perícia médica para averiguar a incapacidade laboral do segurado, sendo que frequentemente há negativa dos pedidos dos trabalhadores. Contudo, é possível reverter a situação por meio de uma ação judicial, haja vista que o órgão faz análise superficial e sem fundamento por muitas vezes.

Importante ressaltar que, com a mudança do cálculo do auxílio-acidente, é preciso analisar cada caso, para o fim de averiguar qual o melhor benefício, evitando prejuízos financeiros com a conversão.

Atenção: importante ter certeza da incapacidade para o trabalho permanente para pedir a conversão, pois o médico perito do INSS pode entender que, se não houver incapacidade total e permanente, pode ter capacidade laboral, fazendo com que cesse até o direito ao auxílio acidente.

Para verificar o seu caso, é recomendável orientação por um advogado especializado na área, evitando prejuízos.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (clicando aqui), será um prazer orientá-lo!

Post relacionados

Telefone:

(11) 3681-4604

Endereço:

Rua Licínio de Castro, nº 86 – Km 18, Osasco, SP, CEP 06192-020

Atendimento:

Presencial e à distância de
Seg - Sex 08:00 - 18:00

©2024 – Diniz Advocacia – todos os direitos reservados.
Pular para o conteúdo